REsp 2.166.788-RJ

STJ Terceira Turma

Recurso Especial

Relator: Nancy Andrighi

Julgamento: 11/11/2025

Publicação: 02/12/2025

Tese Jurídica Simplificada

Com a vigência da Lei n. 14.195/2021, tentativas de busca de bens sem êxito não interrompem a prescrição intercorrente; o prazo corre automaticamente, ainda que o credor não tenha ficado inerte.

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Tese Jurídica Oficial

A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, a promoção de diligências infrutíferas não interrompem a prescrição intercorrente, que passa a correr automaticamente, independentemente de inércia do credor.

A controvérsia consiste em decidir se a penhora de valor irrisório, ocorrida antes da Lei n. 14.195/2021, interrompe a prescrição intercorrente.

Embora não contasse com previsão expressa no CPC/1973, a jurisprudência do STJ já admitia a figura da prescrição intercorrente, que estava intimamente vinculada à inércia da parte. Inovando em relação à ordem jurídica anterior, o CPC/2015 passou a disciplinar o instituto, estatuindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923.

Perante a versão original do CPC/2015, não havia dispositivo que previsse expressamente causas de interrupção da prescrição intercorrente. A previsão era apenas de que "os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis" (art. 921, § 3º, CPC).

Assim, "a partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente" (REsp 2.090.768/PR, Terceira Turma, DJe 14/11/2024).

Com isso, as Turmas de Direito Privado do STJ fixaram o entendimento de que "a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível" (AgInt no REsp 1.986.517/PR, Quarta Turma, DJe 9/9/2022).

Observando-se a disciplina de direito intertemporal, nos termos do art. 14 do CPC, a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

Com efeito, a nova sistemática, segundo a qual a inércia do credor deixa de ser o critério para decretar a prescrição intercorrente, somente pode reger os atos realizados a partir de 27/08/2021, data da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021 (REsp n. 2.090.768/PR, Terceira Turma, DJe 14/11/2024).

Dessa forma, considerando que, no caso analisado, à época da constrição de bens, não estava vigente a Lei n. 14.195/2021, as diligências do credor eram suficientes para afastar a prescrição intercorrente. Por isso, quanto ao valor da quantia bloqueada, é irrelevante aferir a sua suficiência.

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