RHC 218.358-PI

STJ Sexta Turma

Recurso Ordinário em Habeas Corpus

Relator: Sebastião Reis Júnior

Julgamento: 04/11/2025

Publicação: 11/11/2025

Tese Jurídica

É nulo o laudo pericial baseado em mídias cujo conteúdo integral se tornou inacessível à defesa por falha de armazenamento ao longo da cadeia de custódia.

Vídeo

Ops...

Esse vídeo está disponível apenas para assinantes!

Assine Agora!

Nossos Comentários

Ops...

Os comentários estão disponíveis apenas para assinantes!

Assine Agora!

Cinge-se a controvérsia a determinar se é nula a prova pericial baseada em mídias cujo conteúdo integral se tornou inacessível à defesa.

O objetivo central da normatização da cadeia de custódia no Código de Processo Penal foi assegurar a autenticidade, integridade e confiabilidade da prova, desde o momento de sua coleta até o seu descarte final, mediante a adoção de um procedimento padronizado de documentação, controle e rastreabilidade.

A quebra da cadeia de custódia se caracteriza pela ocorrência de falhas em um ou mais elos do procedimento de rastreamento, controle e preservação da prova - seja de natureza física ou digital - comprometendo, de forma direta, sua integridade, autenticidade e/ou confiabilidade, podendo ensejar sua exclusão do processo.

Nesse ponto, registre-se que a particularidade do presente caso não se dá por existência de possível adulteração ou manipulação da prova a ponto de invalidá-la, já que inexistem dados que indiquem tais falhas, mas, sim, por ausência dos elementos originais que se extraviaram após a regular confecção dos respectivos laudos e incorporação aos autos.

O extravio do material periciado evidencia a ausência de adequado armazenamento e conservação da prova, impedindo o acesso à íntegra do conteúdo utilizado na elaboração dos laudos periciais, o que pode configurar, à luz do Código de Processo Penal, vício procedimental. Deve-se, portanto, avaliar as consequências fáticas e jurídicas dessa irregularidade no caso concreto, especialmente quanto ao seu potencial de violar direitos e garantias fundamentais.

Nesse norte, esclarece-se que não é sempre que a ausência de mídia ou gravação caracterizará a quebra da cadeia de custódia. A caracterização de tal vício dependerá da análise do caso concreto, considerando-se, sobretudo, a essencialidade da mídia para a reconstituição fidedigna do iter probatório e para assegurar a possibilidade de contraprova pela parte.

No caso em exame, a ausência da íntegra das gravações e imagens relativas ao dia do sinistro, bem como das simulações realizadas, comprometeu a adequada análise técnica necessária à eventual produção de contraprova. A impossibilidade de acesso às fontes originais fragilizou, no caso, a tentativa de contestação ou complementação do trabalho pericial, resultando na inefetividade do contraditório, na violação da ampla defesa e na quebra da paridade de armas entre as partes.

Havia o dever jurídico de conservação do objeto original da prova. Em se tratando especialmente de prova de natureza cautelar, produzida, excepcionalmente, sem observância do contraditório prévio das partes, realizada em procedimento submetido a controle judicial diferido, faz-se ainda mais relevante assegurar, em momento processualmente oportuno, notadamente durante a fase instrutória, a possibilidade de a parte opor-se adequadamente a essa prova, de apresentar, inclusive, uma contraprova.

Portanto, diante da constatada falha no armazenamento das mídias e gravações, deve ser reconhecida a quebra de cadeia de custódia e a consequente nulidade dos respectivos laudos periciais.

Informativos Relacionados