A atividade de rastreamento na internet realizada pela polícia civil, por meio do uso de um software de busca contínua da Child Rescue Coalitio (CRC), que age de forma oculta, consiste em rastrear arquivos compartilhados em redes de troca ponto a ponto (P2P). Esse software opera em ambiente aberto da internet e busca por arquivos com palavras-chave sensíveis, como termos relacionados à pornografia infantil e podem identificar o IP que compartilha tais arquivos.
O monitoramento de IPs em redes P2P ocorre em ambiente virtualmente público, no qual os participantes voluntariamente compartilham arquivos e expõem seus endereços lógicos (IPs) a todos os usuários da rede. Para o usuário operador de um programa P2P, os IPs dos outros componentes são visíveis e configuram informação de fonte aberta.
Não se trata, portanto, de invasão a espaço privado ou interceptação de comunicações que exigiria prévia autorização judicial, mas de coleta de informações disponíveis em ambiente compartilhado. O software utilizado pelos investigadores opera como qualquer outro cliente P2P, acessando apenas informações que qualquer usuário da rede poderia obter.
Essa atividade não se confunde com a figura prevista no art. 190-A do Estatuto da Criança e do Adolescente, inserida pela Lei n. 13.441/2017. A infiltração policial na internet, nos termos do ECA, consiste em uma técnica especial de investigação em que um agente policial oculta sua real identidade e se passa por criminoso, a fim de ingressar em ambiente virtual fechado, buscando alvos, suspeitos da prática de crimes.
Dessa forma, a atividade de rastreamento na internet realizada pela polícia civil, por meio do uso de um software de busca contínua da Child Rescue Coalitio (CRC), trata-se de ronda contínua que não se direciona a pessoas determinadas, diferentemente do procedimento da infiltração policial. Além disso, o software policial atua em rede aberta, em que o compartilhamento do IP dos usuários é pressuposto da comunidade e é fato de conhecimento de todos os seus usuários, razão pela qual não se aplica a exigência de prévia ordem judicial, nos termos do art. 190-A, I, do ECA.
No caso, os elementos que sustentam a denúncia pelo crime tipificado no art. 241-B da Lei n. 8.069/1990 foram obtidos após busca e apreensão domiciliar, a qual foi autorizada judicialmente com base na apresentação, pela autoridade policial, de indícios de autoria obtidos a partir de ronda virtual realizada por meio de software policial especializado.
Também não há ilegalidade na atuação da autoridade policial que, depois de identificar o IP do suspeito com base no software policial de ronda virtual contínua, requisita diretamente aos provedores de internet as informações cadastrais daquele usuário.
Isso porque, a Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) estabelece proteções diferenciadas para diferentes categorias de dados, sendo mais rigorosa quanto ao conteúdo das comunicações e mais flexível quanto aos dados cadastrais objetivos. Conforme expressamente previsto em seu art. 10, § 3º da Lei n. 12.965/2014, o acesso aos dados cadastrais que informem qualificação pessoal, filiação e endereço é permitido diretamente às autoridades administrativas competentes, sem necessidade de ordem judicial.
Portanto, a legislação diferencia os dados cadastrais, que podem ser requisitados diretamente pela autoridade policial, dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet, que dependem de autorização judicial.
A atividade de rastreamento na internet realizada pela polícia civil, por meio do uso de um software de busca contínua da Child Rescue Coalitio (CRC), que age de forma oculta, consiste em rastrear arquivos compartilhados em redes de troca ponto a ponto (P2P). Esse software opera em ambiente aberto da internet e busca por arquivos com palavras-chave sensíveis, como termos relacionados à pornografia infantil e podem identificar o IP que compartilha tais arquivos.
O monitoramento de IPs em redes P2P ocorre em ambiente virtualmente público, no qual os participantes voluntariamente compartilham arquivos e expõem seus endereços lógicos (IPs) a todos os usuários da rede. Para o usuário operador de um programa P2P, os IPs dos outros componentes são visíveis e configuram informação de fonte aberta.
Não se trata, portanto, de invasão a espaço privado ou interceptação de comunicações que exigiria prévia autorização judicial, mas de coleta de informações disponíveis em ambiente compartilhado. O software utilizado pelos investigadores opera como qualquer outro cliente P2P, acessando apenas informações que qualquer usuário da rede poderia obter.
Essa atividade não se confunde com a figura prevista no art. 190-A do Estatuto da Criança e do Adolescente, inserida pela Lei n. 13.441/2017. A infiltração policial na internet, nos termos do ECA, consiste em uma técnica especial de investigação em que um agente policial oculta sua real identidade e se passa por criminoso, a fim de ingressar em ambiente virtual fechado, buscando alvos, suspeitos da prática de crimes.
Dessa forma, a atividade de rastreamento na internet realizada pela polícia civil, por meio do uso de um software de busca contínua da Child Rescue Coalitio (CRC), trata-se de ronda contínua que não se direciona a pessoas determinadas, diferentemente do procedimento da infiltração policial. Além disso, o software policial atua em rede aberta, em que o compartilhamento do IP dos usuários é pressuposto da comunidade e é fato de conhecimento de todos os seus usuários, razão pela qual não se aplica a exigência de prévia ordem judicial, nos termos do art. 190-A, I, do ECA.
No caso, os elementos que sustentam a denúncia pelo crime tipificado no art. 241-B da Lei n. 8.069/1990 foram obtidos após busca e apreensão domiciliar, a qual foi autorizada judicialmente com base na apresentação, pela autoridade policial, de indícios de autoria obtidos a partir de ronda virtual realizada por meio de software policial especializado.
Também não há ilegalidade na atuação da autoridade policial que, depois de identificar o IP do suspeito com base no software policial de ronda virtual contínua, requisita diretamente aos provedores de internet as informações cadastrais daquele usuário.
Isso porque, a Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) estabelece proteções diferenciadas para diferentes categorias de dados, sendo mais rigorosa quanto ao conteúdo das comunicações e mais flexível quanto aos dados cadastrais objetivos. Conforme expressamente previsto em seu art. 10, § 3º da Lei n. 12.965/2014, o acesso aos dados cadastrais que informem qualificação pessoal, filiação e endereço é permitido diretamente às autoridades administrativas competentes, sem necessidade de ordem judicial.
Portanto, a legislação diferencia os dados cadastrais, que podem ser requisitados diretamente pela autoridade policial, dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet, que dependem de autorização judicial.