A controvérsia busca definir se a protocolização de embargos à execução nos próprios autos da ação executiva, em desconformidade com o art. 914, § 1º, do CPC, configura erro grosseiro insuscetível de correção pelo princípio da instrumentalidade das formas, ou se tal vício procedimental pode ser sanado quando o ato, embora formalmente irregular, alcança sua finalidade essencial e é posteriormente regularizado dentro de prazo razoável.
Os embargos à execução, disciplinados nos arts. 914 e seguintes do Código de Processo Civil, constituem ação incidental autônoma, mediante a qual o executado pode se opor à execução forçada de título extrajudicial. Sua natureza jurídica de ação impõe, em princípio, o cumprimento rigoroso do procedimento estabelecido em lei, notadamente a distribuição por dependência prevista no § 1º do art. 914.
No caso, embora o embargado tenha adotado procedimento formalmente irregular ao protocolar simples petição nos autos da execução, em vez de distribuir ação autônoma, manifestou inequivocamente sua intenção de embargar a execução dentro do prazo legal de quinze dias estabelecido pelo art. 915 do CPC. Ainda, a petição inicial cumpriu integralmente sua função essencial de comunicar aos exequentes a oposição tempestiva e de interromper o curso da execução.
Considerando que a parte utilizou o instrumento processual adequado para impugnar a execução e o fez tempestivamente, mostra-se apropriada a aplicação dos princípios da instrumentalidade e da economia processual, permitindo-se a regularização mediante posterior distribuição por dependência. A essência da manifestação defensiva foi preservada, não havendo comprometimento dos direitos fundamentais envolvidos.
O equívoco procedimental verificado configura vício de natureza sanável, especialmente quando examinado sob o prisma dos direitos constitucionais de defesa e do princípio da efetividade processual. Os exequentes obtiveram conhecimento imediato da resistência oferecida, sem experimentar prejuízo material algum decorrente da irregularidade formal, enquanto a subsequente correção do procedimento atendeu adequadamente às exigências legais sem afetar o contraditório.
O Tribunal de origem, ao caracterizar a conduta como "erro escusável" e aplicar o princípio da instrumentalidade das formas, demonstrou perfeita sintonia com os valores que informam o sistema processual vigente. A decisão revela equilíbrio adequado entre o respeito às formas legais - que não foi desprezado, mas apenas atenuado, diante das circunstâncias específicas do caso - e a necessidade de evitar formalismos excessivos que comprometam a efetividade do processo.
Ademais, a natureza do erro verificado não se enquadra na categoria de "erro grosseiro" invocada pela parte recorrente. Trata-se, antes, de equívoco procedimental compreensível, praticado por advogado no exercício regular de sua atividade profissional, sem nenhuma intenção de burlar as regras processuais ou causar prejuízo à parte contrária. A aplicação do art. 277 do CPC, longe de representar condescendência indevida com a irregularidade, constitui expressão legítima do princípio da instrumentalidade das formas em sua acepção mais depurada.
A controvérsia busca definir se a protocolização de embargos à execução nos próprios autos da ação executiva, em desconformidade com o art. 914, § 1º, do CPC, configura erro grosseiro insuscetível de correção pelo princípio da instrumentalidade das formas, ou se tal vício procedimental pode ser sanado quando o ato, embora formalmente irregular, alcança sua finalidade essencial e é posteriormente regularizado dentro de prazo razoável.
Os embargos à execução, disciplinados nos arts. 914 e seguintes do Código de Processo Civil, constituem ação incidental autônoma, mediante a qual o executado pode se opor à execução forçada de título extrajudicial. Sua natureza jurídica de ação impõe, em princípio, o cumprimento rigoroso do procedimento estabelecido em lei, notadamente a distribuição por dependência prevista no § 1º do art. 914.
No caso, embora o embargado tenha adotado procedimento formalmente irregular ao protocolar simples petição nos autos da execução, em vez de distribuir ação autônoma, manifestou inequivocamente sua intenção de embargar a execução dentro do prazo legal de quinze dias estabelecido pelo art. 915 do CPC. Ainda, a petição inicial cumpriu integralmente sua função essencial de comunicar aos exequentes a oposição tempestiva e de interromper o curso da execução.
Considerando que a parte utilizou o instrumento processual adequado para impugnar a execução e o fez tempestivamente, mostra-se apropriada a aplicação dos princípios da instrumentalidade e da economia processual, permitindo-se a regularização mediante posterior distribuição por dependência. A essência da manifestação defensiva foi preservada, não havendo comprometimento dos direitos fundamentais envolvidos.
O equívoco procedimental verificado configura vício de natureza sanável, especialmente quando examinado sob o prisma dos direitos constitucionais de defesa e do princípio da efetividade processual. Os exequentes obtiveram conhecimento imediato da resistência oferecida, sem experimentar prejuízo material algum decorrente da irregularidade formal, enquanto a subsequente correção do procedimento atendeu adequadamente às exigências legais sem afetar o contraditório.
O Tribunal de origem, ao caracterizar a conduta como "erro escusável" e aplicar o princípio da instrumentalidade das formas, demonstrou perfeita sintonia com os valores que informam o sistema processual vigente. A decisão revela equilíbrio adequado entre o respeito às formas legais - que não foi desprezado, mas apenas atenuado, diante das circunstâncias específicas do caso - e a necessidade de evitar formalismos excessivos que comprometam a efetividade do processo.
Ademais, a natureza do erro verificado não se enquadra na categoria de "erro grosseiro" invocada pela parte recorrente. Trata-se, antes, de equívoco procedimental compreensível, praticado por advogado no exercício regular de sua atividade profissional, sem nenhuma intenção de burlar as regras processuais ou causar prejuízo à parte contrária. A aplicação do art. 277 do CPC, longe de representar condescendência indevida com a irregularidade, constitui expressão legítima do princípio da instrumentalidade das formas em sua acepção mais depurada.