O direito à prestação alimentar é personalíssimo do alimentando, o que enseja a impossibilidade de outrem reclamar a continuidade da obrigação, quando falecido o alimentando.
No caso, no entanto, não se cuida de pretensão de suceder o alimentando no direito de ser alimentado, de forma a receber as prestações que se venceriam após a sua morte, mas de sucessão em decorrência de falecimento do credor dos alimentos, no que tange às parcelas vencidas.
Com efeito, os alimentos vencidos e não pagos no curso da execução configuram crédito do alimentado, incorporando-se ao seu patrimônio, sendo, portanto, transmissível aos seus herdeiros.
O fundamento para essa compreensão reside no reconhecimento de que a prestação alimentar vencida já representa um direito consolidado do credor, não mais dependendo de vínculo de dependência, afetivo ou familiar, com o devedor. Negar essa possibilidade significaria reduzir a obrigação alimentar a um vínculo meramente moral, desprovido de eficácia patrimonial, o que contraria não apenas a função social da obrigação alimentar, mas também a lógica do sistema jurídico que reconhece como crédito transmissível qualquer valor vencido e não quitado.
Ou seja, constituindo crédito de cunho patrimonial, os alimentos vencidos perdem o caráter personalíssimo, sendo cabível a transmissão, à luz dos dispositivos que regem a sucessão processual.
O direito à prestação alimentar é personalíssimo do alimentando, o que enseja a impossibilidade de outrem reclamar a continuidade da obrigação, quando falecido o alimentando.
No caso, no entanto, não se cuida de pretensão de suceder o alimentando no direito de ser alimentado, de forma a receber as prestações que se venceriam após a sua morte, mas de sucessão em decorrência de falecimento do credor dos alimentos, no que tange às parcelas vencidas.
Com efeito, os alimentos vencidos e não pagos no curso da execução configuram crédito do alimentado, incorporando-se ao seu patrimônio, sendo, portanto, transmissível aos seus herdeiros.
O fundamento para essa compreensão reside no reconhecimento de que a prestação alimentar vencida já representa um direito consolidado do credor, não mais dependendo de vínculo de dependência, afetivo ou familiar, com o devedor. Negar essa possibilidade significaria reduzir a obrigação alimentar a um vínculo meramente moral, desprovido de eficácia patrimonial, o que contraria não apenas a função social da obrigação alimentar, mas também a lógica do sistema jurídico que reconhece como crédito transmissível qualquer valor vencido e não quitado.
Ou seja, constituindo crédito de cunho patrimonial, os alimentos vencidos perdem o caráter personalíssimo, sendo cabível a transmissão, à luz dos dispositivos que regem a sucessão processual.