EDcl no Agint no CC 196.645-SP

STJ Primeira Seção

Relator: Afrânio Vilela

Julgamento: 14/10/2025

Publicação: 11/11/2025

Tese Jurídica

Nos locais em que existente sala passiva, a deprecação há de limitar-se à disponibilização desta em data e hora previamente agendada, intimação de quem necessário e demais atos preparatórios de modo que o magistrado efetivamente competente cumpra, sequencialmente, seu dever de oitiva das partes e testemunhas.

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Este conflito de competência busca discutir a viabilidade da carta precatória expedida pelo juiz federal ao juiz de direito, destinada à oitiva de testemunhas, em ação previdenciária na qual a segurada postula a concessão da aposentadoria rural por idade em face do Instituto Nacional do Seguro Social.

Em casos análogos ao presente, o STJ vinha adotando o entendimento de que "a prática de atos processuais por videoconferência é uma faculdade do juízo deprecante, não competindo ao juízo deprecado a determinação de forma diversa da realização de audiência" (CC 165.381/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 14/6/2019).

Ocorre que, a Primeira Seção considerou que, neste caso específico, estaria havendo uma subversão da aplicação da norma prevista no art. 267 do CPC, de modo a autorizar a realização de distinguishing em relação à jurisprudência consolidada.

Com efeito, o princípio da cooperação nacional previsto no art. 67 do CPC impõe aos órgãos do Poder Judiciário o dever de cooperar entre si para a prestação de uma tutela jurisdicional mais célere e efetiva, viabilizando a obtenção de resultados máximos, com menor dispêndio de tempo e custos. Nos termos do inc. II do § 2º do art. 69 do CPC, os atos dos juízes cooperantes poderão consistir no estabelecimento de procedimento para a obtenção e apresentação de provas e a coleta de depoimentos.

Na mesma linha, a Resolução 105/2010 do Conselho Nacional de Justiça - alterada pela Resolução 326/2020 - dispõe em seu art. 3º que "quando a testemunha arrolada não residir na sede do juízo em que tramita o processo, deve-se dar preferência, em decorrência do princípio da identidade física do juiz, à expedição da carta precatória para a inquirição pelo sistema de videoconferência". Ainda, no § 2º do referido dispositivo, consta que "a direção da inquirição de testemunha realizada por sistema de videoconferência será do juiz deprecante".

Assim sendo, o STJ passou a adotar o entendimento de que, "nos locais em que existente sala passiva, a deprecação há de limitar-se à disponibilização desta em data e hora previamente agendada, intimação de quem necessário e demais atos preparatórios de modo que o magistrado efetivamente competente cumpra, sequencialmente, seu dever de oitiva das partes e testemunhas".

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