O Tribunal atendeu ao disposto no § 1º do art. 116 do CPC/2015 ao examinar os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, conforme dispõe a regra do§ 3º do art. 1.022 do CPC/2015.
Acerca da controvérsia, a decisão do TJRS, com base no art. 3º, I, e 21 e 21.01 da lista anexa à Lei Complementar n. 116/2003, considerou não ser devida a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre as atividades desempenhadas por titulares de serventias extrajudiciais em virtude de credenciamento efetuado por órgãos ou entidades estaduais de trânsito.
O acórdão recorrido ressaltou que, embora o credenciamento possa ser visto como um contrato administrativo, "na hipótese da prestação de serviços públicos por particulares, por credenciamento, não há configuração de contrato negocial, mas sim de um assentimento do Poder Público para o exercício de atos instrumentais e materiais de polícia administrativa, sob ordem e fiscalização do Estado, razão pela qual a atividade de registro público, notarial ou cartorária, por sua natureza, não se confunde com a atividade de credenciamento", e, por isso, não se enquadra nas hipóteses de incidência do ISSQN.
"O TJRS destacou que o credenciamento pelo DETRAN objetiva a conferência de utilidade pública, visto que a atividade de registro, licenciamento e vistoria é realizada para controle da segurança pública", frisou.
Para o TJRS, "a titularidade de serventias extrajudiciais em nada afeta as competências", visto que a natureza "de poder de polícia administrativa", inerente ao exercício da função pública, não se altera, mesmo quando a execução dessas atividades se dá "por meio de credenciamento de pessoas físicas ou jurídicas", e, por isso, "não se qualifica como típico serviço de registro público, cartorário ou notarial, pois ausente a atribuição de autenticação, eficácia ou segurança jurídica a negócios jurídicos privados, elementos que lhes são inerentes".
"Dessa modo, somente as atribuições típicas dos tabeliães, notários, oficiais de registro e registradores, nos moldes definidos na legislação, são encartadas como 'serviços de registros públicos, notariais ou cartorários', legitimando-se, apenas nessa hipótese, a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) com arrimo nos itens 21 e 21.01 da lista de serviços constante da Lei Complementar n. 116/2003, sendo impróprio conferir igual caracterização a atividades de outra natureza."
"Dessarte, as competências dos órgãos ou entidades estaduais de trânsito, conquanto possam redundar, em certa medida, na concessão de vantagens e utilidades aos administrados - expressando, assim, aspectos que tangenciam a prestação de serviços públicos -, detêm caracteres prevalecentes do exercício de poder de polícia, natureza jurídica que, evidentemente, não se altera pela mera transferência parcial da respectiva execução a pessoas de direito privado mediante de credenciamento atividades materiais ou instrumentais de apoio às ações do Poder Público."
"Nesse aspecto, à vista da exegese dos itens 21 e 21.01 da lista anexa à Lei Complementar n. 116/2003, não incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre as atividades desempenhadas por titulares de serventias extrajudiciais em virtude de credenciamento efetuado por órgãos ou entidades estaduais de trânsito, pois, nessa ambiência: a) preponderam aspectos atinentes ao exercício do poder de polícia; b) ausente caráter negocial entre credenciante e credenciado; c) não se verifica concessão de utilidade em prol do Poder Público, mas, sim, em favor do usuário e a título meramente mediato; d) tais atividades não são congêneres, tampouco inerentes aos serviços de registros públicos, cartorários e notariais, porquanto cometidas a pessoas privadas credenciadas à Administração Pública, que as exercem no interesse da segurança do trânsito, do tráfego e do uso regular dos meios de transporte, e não para atribuir eficácia, autenticidade ou publicidade a atos negociais entre particulares."
O Tribunal atendeu ao disposto no § 1º do art. 116 do CPC/2015 ao examinar os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, conforme dispõe a regra do§ 3º do art. 1.022 do CPC/2015.
Acerca da controvérsia, a decisão do TJRS, com base no art. 3º, I, e 21 e 21.01 da lista anexa à Lei Complementar n. 116/2003, considerou não ser devida a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre as atividades desempenhadas por titulares de serventias extrajudiciais em virtude de credenciamento efetuado por órgãos ou entidades estaduais de trânsito.
O acórdão recorrido ressaltou que, embora o credenciamento possa ser visto como um contrato administrativo, "na hipótese da prestação de serviços públicos por particulares, por credenciamento, não há configuração de contrato negocial, mas sim de um assentimento do Poder Público para o exercício de atos instrumentais e materiais de polícia administrativa, sob ordem e fiscalização do Estado, razão pela qual a atividade de registro público, notarial ou cartorária, por sua natureza, não se confunde com a atividade de credenciamento", e, por isso, não se enquadra nas hipóteses de incidência do ISSQN.
"O TJRS destacou que o credenciamento pelo DETRAN objetiva a conferência de utilidade pública, visto que a atividade de registro, licenciamento e vistoria é realizada para controle da segurança pública", frisou.
Para o TJRS, "a titularidade de serventias extrajudiciais em nada afeta as competências", visto que a natureza "de poder de polícia administrativa", inerente ao exercício da função pública, não se altera, mesmo quando a execução dessas atividades se dá "por meio de credenciamento de pessoas físicas ou jurídicas", e, por isso, "não se qualifica como típico serviço de registro público, cartorário ou notarial, pois ausente a atribuição de autenticação, eficácia ou segurança jurídica a negócios jurídicos privados, elementos que lhes são inerentes".
"Dessa modo, somente as atribuições típicas dos tabeliães, notários, oficiais de registro e registradores, nos moldes definidos na legislação, são encartadas como 'serviços de registros públicos, notariais ou cartorários', legitimando-se, apenas nessa hipótese, a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) com arrimo nos itens 21 e 21.01 da lista de serviços constante da Lei Complementar n. 116/2003, sendo impróprio conferir igual caracterização a atividades de outra natureza."
"Dessarte, as competências dos órgãos ou entidades estaduais de trânsito, conquanto possam redundar, em certa medida, na concessão de vantagens e utilidades aos administrados - expressando, assim, aspectos que tangenciam a prestação de serviços públicos -, detêm caracteres prevalecentes do exercício de poder de polícia, natureza jurídica que, evidentemente, não se altera pela mera transferência parcial da respectiva execução a pessoas de direito privado mediante de credenciamento atividades materiais ou instrumentais de apoio às ações do Poder Público."
"Nesse aspecto, à vista da exegese dos itens 21 e 21.01 da lista anexa à Lei Complementar n. 116/2003, não incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre as atividades desempenhadas por titulares de serventias extrajudiciais em virtude de credenciamento efetuado por órgãos ou entidades estaduais de trânsito, pois, nessa ambiência: a) preponderam aspectos atinentes ao exercício do poder de polícia; b) ausente caráter negocial entre credenciante e credenciado; c) não se verifica concessão de utilidade em prol do Poder Público, mas, sim, em favor do usuário e a título meramente mediato; d) tais atividades não são congêneres, tampouco inerentes aos serviços de registros públicos, cartorários e notariais, porquanto cometidas a pessoas privadas credenciadas à Administração Pública, que as exercem no interesse da segurança do trânsito, do tráfego e do uso regular dos meios de transporte, e não para atribuir eficácia, autenticidade ou publicidade a atos negociais entre particulares."