A controvérsia consiste em saber se a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados na aquisição de veículo automotor, com fundamento na Lei n. 8.989/1995, depende da comprovação de que o beneficiário já esteja exercendo a atividade de taxista por ocasião da aquisição do veículo que se pretende isentar do IPI.
A isenção de IPI tem finalidade extrafiscal, política pública tributária destinada ao incentivo do exercício da atividade profissional por motoristas autônomos taxistas, estimulando a aquisição de veículo nas condições especificadas em lei -, que serve como instrumento de trabalho.
Consoante prevê o art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional CTN, a legislação tributária que confere outorga de isenção deve ser interpretada literalmente. Essa exigência, contudo, não impede o intérprete de considerar a finalidade e a coerência com o sistema jurídico, mas apenas veda a ampliação do benefício fiscal para além daquelas hipóteses que o legislador previu.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o art. 111 do CTN, que prescreve a interpretação literal da norma, não pode levar o aplicador do direito à absurda conclusão de que esteja ele impedido, no seu mister de apreciar e aplicar as normas de direito, de valer-se de uma equilibrada ponderação dos elementos lógico-sistemático, histórico e finalístico ou teleológico, os quais integram a moderna metodologia de interpretação das normas jurídicas" (REsp 192.531/RS, rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 17/2/2005, DJ de 16/5/2005).
Nessa linha, conclui-se que não há, no art. 1º, I, da Lei n. 8.989/1995, exigência alguma de exercício prévio da atividade de taxista. A tese da Fazenda Nacional, ao condicionar a isenção a esse requisito, cria limitação não escrita pelo legislador.
De fato, a finalidade extrafiscal da norma e sua coerência do sistema normativo conduz ao entendimento de que a expressão presente no texto legal de "motoristas profissionais que exerçam" está relacionada com a destinação do veículo adquirido exclusivamente para atividade de taxista, bastando a existência prévia de autorização ou de permissão do Poder Público.
Restringir o benefício apenas aos taxistas já estabelecidos anteriormente na profissão equivaleria a reduzir o alcance social da lei, criando uma barreira injustificada ao ingresso de novos profissionais e incompatível com o objetivo da política pública.
Por essa razão, a previsão do art. 1º, I, da Lei n. 8.989/1995 favorece tanto os taxistas que já exercem a profissão quanto os que desejam ingressar nela.
A controvérsia consiste em saber se a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados na aquisição de veículo automotor, com fundamento na Lei n. 8.989/1995, depende da comprovação de que o beneficiário já esteja exercendo a atividade de taxista por ocasião da aquisição do veículo que se pretende isentar do IPI.
A isenção de IPI tem finalidade extrafiscal, política pública tributária destinada ao incentivo do exercício da atividade profissional por motoristas autônomos taxistas, estimulando a aquisição de veículo nas condições especificadas em lei -, que serve como instrumento de trabalho.
Consoante prevê o art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional CTN, a legislação tributária que confere outorga de isenção deve ser interpretada literalmente. Essa exigência, contudo, não impede o intérprete de considerar a finalidade e a coerência com o sistema jurídico, mas apenas veda a ampliação do benefício fiscal para além daquelas hipóteses que o legislador previu.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o art. 111 do CTN, que prescreve a interpretação literal da norma, não pode levar o aplicador do direito à absurda conclusão de que esteja ele impedido, no seu mister de apreciar e aplicar as normas de direito, de valer-se de uma equilibrada ponderação dos elementos lógico-sistemático, histórico e finalístico ou teleológico, os quais integram a moderna metodologia de interpretação das normas jurídicas" (REsp 192.531/RS, rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 17/2/2005, DJ de 16/5/2005).
Nessa linha, conclui-se que não há, no art. 1º, I, da Lei n. 8.989/1995, exigência alguma de exercício prévio da atividade de taxista. A tese da Fazenda Nacional, ao condicionar a isenção a esse requisito, cria limitação não escrita pelo legislador.
De fato, a finalidade extrafiscal da norma e sua coerência do sistema normativo conduz ao entendimento de que a expressão presente no texto legal de "motoristas profissionais que exerçam" está relacionada com a destinação do veículo adquirido exclusivamente para atividade de taxista, bastando a existência prévia de autorização ou de permissão do Poder Público.
Restringir o benefício apenas aos taxistas já estabelecidos anteriormente na profissão equivaleria a reduzir o alcance social da lei, criando uma barreira injustificada ao ingresso de novos profissionais e incompatível com o objetivo da política pública.
Por essa razão, a previsão do art. 1º, I, da Lei n. 8.989/1995 favorece tanto os taxistas que já exercem a profissão quanto os que desejam ingressar nela.