APn 1.074-DF

STJ Corte Especial

Ação Penal

Relator: Nancy Andrighi

Julgamento: 15/10/2025

Publicação: 04/11/2025

Tese Jurídica

A prolação de sentença condenatória demanda a existência de um conjunto harmônico de provas judicializadas que respaldem, de forma segura e inequívoca, a conclusão positiva em torno da autoria e materialidade delitivas imputadas, não podendo ser lastreada, única e exclusivamente, em acordo de colaboração premiada.

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Nossos Comentários

1. Introdução com o tema central da decisão

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu um ex-Deputado Estadual acusado dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. A acusação, apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF), afirmava que o político teria participado de um esquema de desvio de recursos de um instituto de seguridade social.

A decisão do tribunal se baseia em um dos pilares do direito penal: a necessidade de provas robustas e concretas para uma condenação. O STJ concluiu que o conjunto de provas apresentado não era suficiente para comprovar a culpa do acusado sem deixar margem para dúvidas, aplicando o princípio de que, na dúvida, a decisão deve favorecer o réu.

2. Contextualização dos Conceitos Jurídicos

Para compreender a decisão, é importante entender alguns conceitos-chave:

  • Corrupção Passiva: Ocorre quando um funcionário público solicita ou recebe uma vantagem indevida (dinheiro, por exemplo) em troca de um favor ou de uma ação que deveria praticar no exercício de sua função. O crime é caracterizado mesmo que o ato prometido não seja executado.
  • Lavagem de Dinheiro: É o processo utilizado para "limpar" dinheiro de origem ilegal, fazendo com que ele pareça ter uma origem legítima. Por exemplo, usar valores desviados para comprar imóveis em nome de terceiros é uma forma de lavar dinheiro, pois dificulta o rastreamento de sua origem criminosa. O crime de lavagem de dinheiro é autônomo, ou seja, pode ser julgado separadamente do crime que gerou o dinheiro sujo.
  • Standard Probatório "Além da Dúvida Razoável": Este é um critério rigoroso para condenações criminais. Significa que a acusação tem o dever de apresentar provas tão fortes e coerentes que não exista nenhuma outra explicação lógica para os fatos, a não ser a culpa do réu. Se houver uma dúvida razoável, por menor que seja, o acusado deve ser absolvido. Esse padrão está previsto no artigo 156 do Código de Processo Penal.
  • Colaboração Premiada: Popularmente conhecida como delação premiada, é um acordo feito entre o Ministério Público e um acusado, no qual este último confessa seus crimes e fornece informações relevantes para a investigação em troca de benefícios, como a redução de sua pena.

3. Análise da Decisão do STJ

A decisão do STJ no caso APn 1.074-DF é um exemplo claro da aplicação de garantias fundamentais do processo penal. A análise do tribunal se concentrou em dois pontos principais: a insuficiência de provas e a invalidade de uma condenação baseada exclusivamente em delação premiada.

Pontos Fortes da Decisão:

  • Proteção à Presunção de Inocência: O tribunal reforçou que o ônus de provar a culpa é inteiramente da acusação. Não bastam suspeitas ou indícios isolados. No caso, o próprio Ministério Público Federal (MPF), em suas alegações finais, reconheceu que não conseguiu reunir um conjunto de provas seguro e inequívoco para sustentar a condenação, o que tornou a absolvição o único caminho justo.
  • Aplicação Rigorosa da Lei: O STJ aplicou diretamente o que diz a Lei n. 12.850/2013 (Lei de Organizações Criminosas), que em seu artigo 4º, § 16, proíbe expressamente que uma condenação seja fundamentada apenas nas declarações de um colaborador. A palavra do delator é um meio para iniciar uma investigação, mas precisa ser confirmada por outras provas independentes, como documentos, registros telefônicos ou testemunhos.
  • Segurança Jurídica: Ao exigir um alto padrão de provas, a decisão evita o risco de condenações injustas. Ela estabelece que, embora a colaboração premiada seja um instrumento importante de investigação, não pode se tornar a única base para uma sentença, o que protege o sistema judicial contra acusações falsas ou não comprovadas.

Em resumo, o STJ não afirmou que o réu era inocente, mas sim que o MPF não conseguiu provar, acima de qualquer dúvida razoável, que ele era culpado. Essa distinção é fundamental no direito penal e garante que a liberdade de um cidadão só seja restringida quando houver certeza absoluta de sua responsabilidade.

4. Tese/Tema Jurídico Oficial Fixado

Para este julgamento específico (APn 1.074-DF), não foi fixada uma tese jurídica em formato de tema repetitivo, pois se tratou de uma análise de fatos e provas de um caso criminal concreto, e não da definição de uma interpretação legal geral a ser aplicada em outros processos.

5. Conclusões

A decisão na Ação Penal 1.074-DF é didática por reafirmar princípios essenciais do Estado de Direito. Ela demonstra que uma condenação criminal exige um trabalho de acusação meticuloso e a apresentação de um conjunto probatório sólido e harmônico.

O julgamento deixa claro que, no sistema de justiça brasileiro, a dúvida sempre favorece o réu (in dubio pro reo). Além disso, consolida o entendimento de que a colaboração premiada, apesar de sua utilidade, não tem valor absoluto e suas informações devem ser sempre corroboradas por outras provas para que possam levar a uma condenação.



Cuida-se na origem de denúncia na qual o MPF imputa a Deputado Estadual à época a suposta prática dos crimes tipificados no art. 317, caput (corrupção passiva), c/c § 1º e art. 61, g, todos do Código Penal e no art. 1º, V e VI (revogados), da Lei n. 9.613/1998 (lavagem de dinheiro), na forma dos artigos 29 e 69 (por 67 vezes), ambos do Código Penal.

De acordo com a denúncia, o acusado teria desempenhado um papel significativo no esquema de desvio de recursos do Instituto Mato Grosso de Seguridade Social (CENTRUS), tendo, em unidade de desígnios com codenunciados, participado da elaboração de um esquema para desviar recursos do CENTRUS e promover a lavagem de dinheiro da suposta vantagem indevida.

A prolação de sentença condenatória demanda a existência de um conjunto harmônico de provas judicializadas que respaldem, de forma segura e inequívoca, a conclusão positiva em torno da autoria e materialidade delitivas imputadas.

Nos termos do art. 156, caput, do CPP, compete ao órgão de acusação demonstrar, por meio de prova robusta que supere qualquer dúvida razoável (BARD, isto é, Beyond a Reasonable Doubt standard probatório previsto no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma e incorporado ao ordenamento pátrio pelo Decreto n. 4.388/2002), a responsabilidade penal do denunciado, fato que não se observou no presente processo, conforme reconhecido nos memoriais apresentados pelo próprio MPF.

Ademais, nos termos do art. 4º, § 16, III, da Lei n. 12.850/2013, é descabida eventual condenação lastreada, única e exclusivamente, em acordo de colaboração premiada.

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