Cinge-se a controvérsia a definir se o Tribunal estadual, em julgamento de apelação, poderá (ou não) determinar a realização de novo Júri, na forma do art. 593, III, "d", § 3º, do CPP, quando houver o patrocínio, constante em ata de julgamento, de tese defensiva afeta à ausência de autoria delitiva, e esta for acolhida pelo Conselho de Sentença.
Sobre o tema, ressalta-se que o STF, em sessão presencial finalizada em 3/10/2024, nos autos do ARE 1.225.185/MG, sob a relatoria do Min. Gilmar Mendes (Tema n. 1.087/STF) definiu a tese de que "é cabível recurso de apelação com base no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada pela acusação como manifestamente contrária à prova dos autos".
No mesmo julgamento, o STF defendeu que o "Tribunal de Apelação 'não' determinará novo Júri quando tiver ocorrido a apresentação, constante em ata, de tese conducente à clemência do acusado, e esta for acolhida pelos jurados".
A possibilidade de absolvição por clemência pelo Conselho de Sentença ocorrerá, excepcionalmente, quando a versão absolutória acolhida, pela maioria do corpo de jurados, encontrar-se despida de qualquer racionalidade endocanabiosa, pelo que dissociada dos debates prévios postulados pelas partes em sessão plenária.
Demais, ao dar concreto ao controle de convencionalidade, é imperiosa a analogia in bonam partem em relação ao art. 8º, item 4 da Convenção Americana de São José da Costa Rica (status de norma supralegal) no que consagra o non bis in idem: "O acusado absolvido por sentença [...] não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos".
Cinge-se a controvérsia a definir se o Tribunal estadual, em julgamento de apelação, poderá (ou não) determinar a realização de novo Júri, na forma do art. 593, III, "d", § 3º, do CPP, quando houver o patrocínio, constante em ata de julgamento, de tese defensiva afeta à ausência de autoria delitiva, e esta for acolhida pelo Conselho de Sentença.
Sobre o tema, ressalta-se que o STF, em sessão presencial finalizada em 3/10/2024, nos autos do ARE 1.225.185/MG, sob a relatoria do Min. Gilmar Mendes (Tema n. 1.087/STF) definiu a tese de que "é cabível recurso de apelação com base no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada pela acusação como manifestamente contrária à prova dos autos".
No mesmo julgamento, o STF defendeu que o "Tribunal de Apelação 'não' determinará novo Júri quando tiver ocorrido a apresentação, constante em ata, de tese conducente à clemência do acusado, e esta for acolhida pelos jurados".
A possibilidade de absolvição por clemência pelo Conselho de Sentença ocorrerá, excepcionalmente, quando a versão absolutória acolhida, pela maioria do corpo de jurados, encontrar-se despida de qualquer racionalidade endocanabiosa, pelo que dissociada dos debates prévios postulados pelas partes em sessão plenária.
Demais, ao dar concreto ao controle de convencionalidade, é imperiosa a analogia in bonam partem em relação ao art. 8º, item 4 da Convenção Americana de São José da Costa Rica (status de norma supralegal) no que consagra o non bis in idem: "O acusado absolvido por sentença [...] não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos".