Cinge-se a controvérsia em definir se, no julgamento da apelação de ação por responsabilidade civil, a divergência relacionada ao valor da compensação dos danos morais enseja o uso da técnica da ampliação do colegiado.
O art. 942 do Código de Processo Civil - CPC configura uma técnica de julgamento, a ser observada de ofício, cujo objetivo é aprofundar a discussão a respeito da controvérsia fática ou jurídica sobre a qual houve dissidência entre os votantes por ocasião da apreciação de alguns recursos e ações, entre eles, a apelação.
Por se tratar de técnica de julgamento, sua aplicação ocorre em momento anterior à apreciação final do colegiado; ou seja, a ampliação da colegialidade faz parte do iter procedimental do próprio julgamento, não havendo resultado definitivo, nem lavratura de acórdão parcial, antes de a causa ser devidamente examinada pelo colegiado ampliado.
Na forma da parte final do caput do art. 942 do CPC, não é qualquer divergência na apreciação da apelação que enseja a ampliação do colegiado, porquanto esse instituto somente será utilizado para ensejar a modificação do resultado final da primeira etapa do julgamento, de modo que, se a discordância entre os julgadores originários circunscrever-se à fundamentação de determinado tópico, a técnica de ampliação do colegiado não será cabível.
Nos termos do art. 927 do Código Civil - CC, aquele que causa prejuízo a alguém fica obrigado a repará-lo, consistindo a reparação na consequência da atribuição de responsabilidade.
Assim, conclui-se que, na ação de responsabilidade civil, o mérito da causa alcança a avaliação da extensão do dano sofrido, razão pela qual a divergência de votos em relação a esse fator não caracteriza mera discordância de fundamentação, por ensejar divergência de resultados, justificando, assim, a ampliação do colegiado, na forma do art. 942 do CPC.
Cinge-se a controvérsia em definir se, no julgamento da apelação de ação por responsabilidade civil, a divergência relacionada ao valor da compensação dos danos morais enseja o uso da técnica da ampliação do colegiado.
O art. 942 do Código de Processo Civil - CPC configura uma técnica de julgamento, a ser observada de ofício, cujo objetivo é aprofundar a discussão a respeito da controvérsia fática ou jurídica sobre a qual houve dissidência entre os votantes por ocasião da apreciação de alguns recursos e ações, entre eles, a apelação.
Por se tratar de técnica de julgamento, sua aplicação ocorre em momento anterior à apreciação final do colegiado; ou seja, a ampliação da colegialidade faz parte do iter procedimental do próprio julgamento, não havendo resultado definitivo, nem lavratura de acórdão parcial, antes de a causa ser devidamente examinada pelo colegiado ampliado.
Na forma da parte final do caput do art. 942 do CPC, não é qualquer divergência na apreciação da apelação que enseja a ampliação do colegiado, porquanto esse instituto somente será utilizado para ensejar a modificação do resultado final da primeira etapa do julgamento, de modo que, se a discordância entre os julgadores originários circunscrever-se à fundamentação de determinado tópico, a técnica de ampliação do colegiado não será cabível.
Nos termos do art. 927 do Código Civil - CC, aquele que causa prejuízo a alguém fica obrigado a repará-lo, consistindo a reparação na consequência da atribuição de responsabilidade.
Assim, conclui-se que, na ação de responsabilidade civil, o mérito da causa alcança a avaliação da extensão do dano sofrido, razão pela qual a divergência de votos em relação a esse fator não caracteriza mera discordância de fundamentação, por ensejar divergência de resultados, justificando, assim, a ampliação do colegiado, na forma do art. 942 do CPC.