Cinge-se a controvérsia a discutir a possibilidade de reconhecimento das atividades de Agente Municipal de Trânsito e de Guarda Municipal como de segurança pública, para fins de promoção por antiguidade na atual carreira de Agente Penitenciário.
Na origem, concluiu-se pela taxatividade do rol dos órgãos encarregados da segurança pública contidos no caput do art. 144 da Constituição da República. Contudo, esse entendimento é contrário à atual legislação e à orientação jurisprudencial das Cortes de vértice.
Quanto à atividade de Guarda Municipal, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento na ADPF n. 995 de que é considerada como de segurança pública, nos termos do art. 144, § 8º, da Constituição Federal.
Relativamente à atividade de Agente de Trânsito, cumpre destacar que a Emenda Constitucional n. 82/2014 a incluiu no § 10 do art. 144 da Constituição Federal, estabelecendo que a segurança viária tem como objetivo "a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas".
Ressalta-se, ainda, que a Lei n. 13.675/2018, que disciplinou a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, nos termos do § 7° do art. 144 da Constituição Federal, dispõe, em seu art. 9°, § 2°, incisos VII e XV, que os guardas municipais e os agentes de trânsito são integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública (Susp).
Portanto, o período exercido nos mencionados cargos deve ser considerado para promoção por antiguidade na atual carreira de Agente Penitenciário.
Cinge-se a controvérsia a discutir a possibilidade de reconhecimento das atividades de Agente Municipal de Trânsito e de Guarda Municipal como de segurança pública, para fins de promoção por antiguidade na atual carreira de Agente Penitenciário.
Na origem, concluiu-se pela taxatividade do rol dos órgãos encarregados da segurança pública contidos no caput do art. 144 da Constituição da República. Contudo, esse entendimento é contrário à atual legislação e à orientação jurisprudencial das Cortes de vértice.
Quanto à atividade de Guarda Municipal, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento na ADPF n. 995 de que é considerada como de segurança pública, nos termos do art. 144, § 8º, da Constituição Federal.
Relativamente à atividade de Agente de Trânsito, cumpre destacar que a Emenda Constitucional n. 82/2014 a incluiu no § 10 do art. 144 da Constituição Federal, estabelecendo que a segurança viária tem como objetivo "a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas".
Ressalta-se, ainda, que a Lei n. 13.675/2018, que disciplinou a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, nos termos do § 7° do art. 144 da Constituição Federal, dispõe, em seu art. 9°, § 2°, incisos VII e XV, que os guardas municipais e os agentes de trânsito são integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública (Susp).
Portanto, o período exercido nos mencionados cargos deve ser considerado para promoção por antiguidade na atual carreira de Agente Penitenciário.