No caso, trata-se de execução de condenação por ato de improbidade administrativa. O juízo de origem indeferiu medidas executivas atípicas requeridas pelo Ministério público, como consulta ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB e expedição de ofícios a diversas entidades, por entender não ter sido demonstrado o esgotamento dos meios típicos de execução. O Tribunal, ao analisar o agravo de instrumento, negou provimento ao recurso, destacando a inutilidade das medidas pleiteadas e a atribuição do credor de localizar bens penhoráveis.
O Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB tem a finalidade precípua de efetivar e acelerar a satisfação de obrigações de pagar e impedir a ocultação em outras localidades de patrimônio do réu.
A pretensão de consulta aos bens indisponíveis registrados no CNIB, para viabilizar penhora, não se confunde com a pretensão de decretação da indisponibilidade de bens por esse sistema. A segunda configura medida executiva atípica; a primeira não possui essa mesma natureza.
O CNIB tem o propósito de acelerar e efetivar cumprimentos de sentença envolvendo obrigações de pagar e frustrar ocultação de patrimônio em localidades diversas do foro da execução, o que se coaduna com a pretensão do Ministério Público de ter ciência das indisponibilidades decretadas contra os réus.
Ademais, o art. 320-B, § 4º, do Provimento CNJ n. 149/2023, na redação dada pelo Provimento n. 188, de 4/12/2024, autoriza o Ministério Público a acessar o sistema na condição de "usuário qualificado", para consultar às indisponibilidades decretadas e canceladas, ante o inerente e legítimo interesse no serviço prestado, mediante habilitação solicitada diretamente ao Operador Nacional do Sistema de Registro - ONR.
Dessa forma, deve ser deferida a consulta do Ministério Público ao CNIB, inclusive por usuário qualificado próprio, nos termos do art. 320-B, § 4º, do mencionado Provimento do CNJ.
No caso, trata-se de execução de condenação por ato de improbidade administrativa. O juízo de origem indeferiu medidas executivas atípicas requeridas pelo Ministério público, como consulta ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB e expedição de ofícios a diversas entidades, por entender não ter sido demonstrado o esgotamento dos meios típicos de execução. O Tribunal, ao analisar o agravo de instrumento, negou provimento ao recurso, destacando a inutilidade das medidas pleiteadas e a atribuição do credor de localizar bens penhoráveis.
O Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB tem a finalidade precípua de efetivar e acelerar a satisfação de obrigações de pagar e impedir a ocultação em outras localidades de patrimônio do réu.
A pretensão de consulta aos bens indisponíveis registrados no CNIB, para viabilizar penhora, não se confunde com a pretensão de decretação da indisponibilidade de bens por esse sistema. A segunda configura medida executiva atípica; a primeira não possui essa mesma natureza.
O CNIB tem o propósito de acelerar e efetivar cumprimentos de sentença envolvendo obrigações de pagar e frustrar ocultação de patrimônio em localidades diversas do foro da execução, o que se coaduna com a pretensão do Ministério Público de ter ciência das indisponibilidades decretadas contra os réus.
Ademais, o art. 320-B, § 4º, do Provimento CNJ n. 149/2023, na redação dada pelo Provimento n. 188, de 4/12/2024, autoriza o Ministério Público a acessar o sistema na condição de "usuário qualificado", para consultar às indisponibilidades decretadas e canceladas, ante o inerente e legítimo interesse no serviço prestado, mediante habilitação solicitada diretamente ao Operador Nacional do Sistema de Registro - ONR.
Dessa forma, deve ser deferida a consulta do Ministério Público ao CNIB, inclusive por usuário qualificado próprio, nos termos do art. 320-B, § 4º, do mencionado Provimento do CNJ.