A controvérsia reside em determinar se a desvalorização de imóvel, em decorrência do rompimento da barragem da mina Córrego do Feijão em Brumadinho/MG, possibilita a ampliação de indenização fixada em acordo homologado judicialmente, com cláusula de quitação ampla, geral e irrestrita quanto a todos os danos decorrentes do rompimento da barragem.
A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que, sem alegação nem prova de vício de consentimento, "a quitação plena e geral, para nada mais reclamar a qualquer título, constante de acordo extrajudicial, é válida e eficaz, desautorizando investida judicial para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida" (REsp 728.361/RS, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ 12/9/2005).
Embora o STJ admita, diante do desconhecimento da integralidade dos danos, exceção à regra, a desvalorização do imóvel da moradora não pode ser considerada elemento superveniente ou desconhecido à época do acordo, de modo a permitir a ampliação da indenização lá fixada.
Com efeito, a desvalorização de imóveis em regiões atingidas por desastres ambientais de grande porte é um efeito natural e previsível de tais eventos. No momento da celebração do acordo, a autora já sabia que seu imóvel tinha perdido valor de mercado, uma vez que a tragédia de Brumadinho teve repercussão nacional e internacional, impactando diretamente a percepção de risco e a atratividade econômica da região. Nesse contexto, a indenização por danos materiais concedida à prejudicada apenas poderia ser ampliada se ela tivesse comprovado superveniente prejuízo material efetivo e diretamente decorrente do desastre, como, por exemplo, se tivesse perdido negócio de venda já contratado ou tido que aceitar a alienação por valor inferior, vale dizer, se tivesse demonstrado perda patrimonial concreta.
Assim, seja porque a desvalorização do imóvel da moradora em decorrência do acidente não pode ser considerada fato desconhecido à época do acordo, seja porque não houve comprovação de dano material efetivo, é certo que a hipótese não permite que se abra exceção ao que já foi previamente acordado, com cláusula de quitação ampla, geral e irrestrita quanto a todos os danos decorrentes do rompimento da barragem.
A controvérsia reside em determinar se a desvalorização de imóvel, em decorrência do rompimento da barragem da mina Córrego do Feijão em Brumadinho/MG, possibilita a ampliação de indenização fixada em acordo homologado judicialmente, com cláusula de quitação ampla, geral e irrestrita quanto a todos os danos decorrentes do rompimento da barragem.
A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que, sem alegação nem prova de vício de consentimento, "a quitação plena e geral, para nada mais reclamar a qualquer título, constante de acordo extrajudicial, é válida e eficaz, desautorizando investida judicial para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida" (REsp 728.361/RS, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ 12/9/2005).
Embora o STJ admita, diante do desconhecimento da integralidade dos danos, exceção à regra, a desvalorização do imóvel da moradora não pode ser considerada elemento superveniente ou desconhecido à época do acordo, de modo a permitir a ampliação da indenização lá fixada.
Com efeito, a desvalorização de imóveis em regiões atingidas por desastres ambientais de grande porte é um efeito natural e previsível de tais eventos. No momento da celebração do acordo, a autora já sabia que seu imóvel tinha perdido valor de mercado, uma vez que a tragédia de Brumadinho teve repercussão nacional e internacional, impactando diretamente a percepção de risco e a atratividade econômica da região. Nesse contexto, a indenização por danos materiais concedida à prejudicada apenas poderia ser ampliada se ela tivesse comprovado superveniente prejuízo material efetivo e diretamente decorrente do desastre, como, por exemplo, se tivesse perdido negócio de venda já contratado ou tido que aceitar a alienação por valor inferior, vale dizer, se tivesse demonstrado perda patrimonial concreta.
Assim, seja porque a desvalorização do imóvel da moradora em decorrência do acidente não pode ser considerada fato desconhecido à época do acordo, seja porque não houve comprovação de dano material efetivo, é certo que a hipótese não permite que se abra exceção ao que já foi previamente acordado, com cláusula de quitação ampla, geral e irrestrita quanto a todos os danos decorrentes do rompimento da barragem.