Cinge-se a controvérsia em saber se a competência para julgar a ação indenizatória, decorrente de furto de veículo de empregado no estacionamento da empresa, é da Justiça do Trabalho, em razão da relação de trabalho.
Conforme o art. 114, VI, da Constituição Federal, a competência da Justiça do Trabalho abrange ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho.
No caso, o furto do veículo do trabalhador decorreu da relação de emprego que tinha com o estabelecimento comercial, pois só estava estacionado naquele espaço, naquele momento, por se tratar de seu local de trabalho.
Sobre tema, em situação semelhante, no julgamento do CC 176.909, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 3/7/2024, foi reafirmado "o entendimento nesta Corte que a pretensão indenizatória do empregado deveria ser apresentada na Justiça Especializada", pontuando que o caso tratava de "empresa que permite aos seus empregados utilizarem-se do seu parqueamento, aparentemente seguro e dotado de vigilância, assume dever de guarda, tornando-se civilmente responsável por furtos de veículos a eles pertencentes ali ocorridos".
Portanto, a situação se amolda ao previsto no inciso VI do referido dispositivo, já que tem como causa de pedir a relação de trabalho, estando presente a conexão entre o dano sofrido e o serviço que estava sendo prestado. Isto porque a competência da justiça trabalhista não se limita a relação de trabalho estritamente considerada, mas também à análise de todos os conflitos derivados do vínculo trabalhista.
Cinge-se a controvérsia em saber se a competência para julgar a ação indenizatória, decorrente de furto de veículo de empregado no estacionamento da empresa, é da Justiça do Trabalho, em razão da relação de trabalho.
Conforme o art. 114, VI, da Constituição Federal, a competência da Justiça do Trabalho abrange ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho.
No caso, o furto do veículo do trabalhador decorreu da relação de emprego que tinha com o estabelecimento comercial, pois só estava estacionado naquele espaço, naquele momento, por se tratar de seu local de trabalho.
Sobre tema, em situação semelhante, no julgamento do CC 176.909, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 3/7/2024, foi reafirmado "o entendimento nesta Corte que a pretensão indenizatória do empregado deveria ser apresentada na Justiça Especializada", pontuando que o caso tratava de "empresa que permite aos seus empregados utilizarem-se do seu parqueamento, aparentemente seguro e dotado de vigilância, assume dever de guarda, tornando-se civilmente responsável por furtos de veículos a eles pertencentes ali ocorridos".
Portanto, a situação se amolda ao previsto no inciso VI do referido dispositivo, já que tem como causa de pedir a relação de trabalho, estando presente a conexão entre o dano sofrido e o serviço que estava sendo prestado. Isto porque a competência da justiça trabalhista não se limita a relação de trabalho estritamente considerada, mas também à análise de todos os conflitos derivados do vínculo trabalhista.