AgInt no REsp 2.194.144-SP

STJ Primeira Turma

Agravo Interno no Recurso Especial

Relator: Sérgio Kukina

Julgamento: 12/08/2025

Publicação: 30/09/2025

Tese Jurídica

A previsão contida no § 8º-A do art. 85 do CPC, incluída pela Lei n. 14.365/2022 - que recomenda a utilização das tabelas do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil como parâmetro para a fixação equitativa dos honorários advocatícios -, serve apenas como referencial, não vinculando o magistrado no momento de arbitrar a referida verba, uma vez que deve observar as circunstâncias do caso concreto para evitar o enriquecimento sem causa do profissional da advocacia ou remuneração inferior ao trabalho despendido.

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Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a utilização da tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil como parâmetro para a fixação da verba sucumbencial por equidade, conforme prescrito no art. 85, § 8-A, do Código de Processo Civil.

O Tribunal de origem entendeu que a previsão contida no § 8º-A do art. 85 do CPC, incluída pela Lei n. 14.365/2022, serve apenas como referencial.

Com efeito, segundo a jurisprudência do STJ, "a previsão contida no § 8º-A do art. 85 do CPC, incluída pela Lei n. 14.365 /2022 - que recomenda a utilização das tabelas do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil como parâmetro para a fixação equitativa dos honorários advocatícios -, serve apenas como referencial, não vinculando o magistrado no momento de arbitrar a referida verba, uma vez que deve observar as circunstâncias do caso concreto para evitar o enriquecimento sem causa do profissional da advocacia ou remuneração inferior ao trabalho despendido" (AgInt no AgInt na Rcl n. 45.947/SC, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024).

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