EDcl no AgInt no AREsp 2.285.064-SP

STJ Primeira Turma

Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Relator: Paulo Sérgio Domingues

Julgamento: 18/08/2025

Publicação: 16/09/2025

Tese Jurídica Simplificada

A Corte Especial do STJ, no AREsp 2.638.376/MG, decidiu aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também a recursos interpostos antes de sua vigência. Assim, a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC deve ser observada nos julgamentos de agravos internos ou regimentais contra decisões que negaram admissibilidade por ausência de comprovação de feriado local.

Nossos Comentários

Ops...

Os comentários estão disponíveis apenas para assinantes!

Assine Agora!

Tese Jurídica Oficial

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da questão de ordem apresentada no AREsp 2.638.376/MG, admitiu a extensão dos efeitos da Lei n. 14.939/2024 aos recursos apresentados antes de sua entrada em vigor, estabelecendo que a nova redação dada ao art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil fosse observada por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais interpostos de decisões de admissibilidade embasadas na falta de comprovação da suspensão de expediente forense (feriado local).

Trata-se de controvérsia que tem origem na decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso devido à intempestividade.

Consoante o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, vigente à época da interposição do recurso especial, a comprovação da ocorrência de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais devia ser realizada no ato de interposição do recurso.

No entanto, sobreveio a promulgação da Lei n. 14.939/2024, que alterou sensivelmente o § 6º do art. 1.003 do CPC, imputando ao órgão julgador, em não tendo a parte recorrente comprovado a suspensão do prazo no ato de interposição do recurso, determinar a correção do vício formal; ou desconsiderá-lo quando a informação já constar dos autos.

A Corte Especial do STJ, no julgamento da questão de ordem apresentada no AREsp 2.638.376/MG, ocorrido em 5/2/2025, admitiu a extensão dos efeitos da Lei n. 14.939/2024 aos recursos apresentados antes de sua entrada em vigor, estabelecendo que a nova redação dada ao dispositivo em questão fosse observada por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais interpostos de decisões de admissibilidade embasadas na falta de comprovação da suspensão de expediente forense (feriado local).

Diante desse quadro, o Ministro relator proferiu despacho no qual determinou a intimação da parte para comprovar o feriado local.

Tendo em vista que a parte juntou documentação comprobatória da ausência de expediente forense no Tribunal de origem, deve ser considerado tempestivo o recurso.

Informativos Relacionados