AgRg no AREsp 2.492.606-DF
STJ • Quinta Turma
Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial
Relator: Messod Azulay Neto
Julgamento: 05/08/2025
Publicação: 09/09/2025
Tese Jurídica Simplificada
O prazo de 10 dias corridos para consulta eletrônica conta-se da data do envio da intimação, sem suspensão por feriados ou fins de semana, não havendo possibilidade de prorrogação para o próximo dia útil.
Nossos Comentários
Tese Jurídica Oficial
O prazo de 10 dias corridos para consulta eletrônica é contado a partir da data do envio da intimação, independentemente de feriados ou dias não úteis.
A questão consiste em saber se o prazo de 10 dias corridos para consulta eletrônica deve ser contado a partir do envio da intimação, independentemente de feriados ou dias não úteis, ou se deve ser postergado para o primeiro dia útil subsequente.
O art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006 estabelece que a consulta eletrônica "deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo".
Assim sendo, a sistemática da intimação eletrônica prevê um prazo de 10 dias corridos para consulta, findo o qual se opera a intimação automática. Este prazo, por expressa disposição legal, é contado da data do envio da comunicação eletrônica.
Note-se que não há previsão legal para que o termo inicial da contagem desse prazo de consulta seja postergado para o dia útil subsequente. A natureza do prazo é expressa no texto legal - dias corridos -, não comportando interpretação diversa.
Dessa forma, a existência de feriado forense no período não altera essa sistemática, uma vez que o prazo para consulta é contínuo e sua natureza não se confunde com os prazos processuais propriamente ditos.