Processo em segredo de justiça III

STJ Quinta Turma

Relator: Joel Ilan Paciornik

Julgamento: 05/08/2025

Publicação: 26/08/2025

Tese Jurídica Simplificada

 A prática de ato libidinoso com pessoa em estado de sono configura estupro de vulnerável, não sendo cabível a desclassificação para importunação sexual. 

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Tese Jurídica Oficial

A prática de ato libidinoso com pessoa em estado de sono configura estupro de vulnerável, não sendo possível a desclassificação para importunação sexual.

A questão consiste em saber se a conduta de passar a mão na genitália da vítima enquanto esta dormia, configura estupro de vulnerável ou se poderia ser desclassificada para importunação sexual.

O Tribunal de origem reformou a sentença, desclassificando a conduta imputada ao réu, de estupro de vulnerável (217-A, § 1º, do CP) para importunação sexual (215-A do CP), ao fundamento de que a vítima estava acordando no momento da prática do delito e, portanto, sua percepção podia estar alterada quanto à realidade dos fatos, não havendo, ainda, demonstração acerca da sua incapacidade de resistência.

Nesse passo, ainda que a Corte a quo tenha considerado reprovável e repugnante a ação praticada, não entendeu demonstrado "que o apelante tenha agido com o intuito de constranger, mediante grave ameaça ou violência, a vítima a praticar qualquer conjunção carnal, ou qualquer ato libidinoso desta diverso".

Contudo, a moldura fática reconhecida pelo Tribunal estadual na conduta do acusado, consistente no ato de passar as mãos na genitália da vítima enquanto esta dormia, tipifica o crime de estupro de vulnerável, por caracterizar ato libidinoso praticado contra pessoa que não pode oferecer resistência, para satisfação da lascívia do abusador.

Nesse sentido, a Quinta Turma do STJ já decidiu que "(...) a conduta perpetrada pelo recorrido não se revelou como sendo um simples ato de 'importunação', ao contrário disso, evidencia-se claramente no sentido de dar contorno e características de ato libidinoso diverso da conjunção carnal em face de vítima vulnerável. A minuciosa descrição dos fatos explicitada no v. acórdão da origem sinaliza para a gravidade da ação do recorrido que passou as mãos nos seios e no restante do corpo da filha enquanto ela dormia." (AgRg no REsp 2.000.918/MG, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 18/11/2022).

Portanto, diante da presunção absoluta de violência na espécie, deve ser restabelecido o decreto condenatório em razão da efetiva ofensa ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal.

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