REsp 2.149.911-RJ

STJ Primeira Turma

Recurso Especial

Relator: Gurgel de Faria

Julgamento: 05/08/2025

Publicação: 12/08/2025

Tese Jurídica Simplificada

 A ausência de comunicação à Secretaria de Patrimônio da União (SPU) sobre a transferência de terreno de marinha somente passou a ensejar multa após a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.474/2022, não sendo cabível a exigência em transmissões anteriores. 

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Tese Jurídica Oficial

Apenas com a alteração do § 4º do art. 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987, promovida pela Lei n. 14.474/2022, passou a ser exigida a comunicação das transmissões não onerosas, no prazo legal, do domínio útil de terreno da União, sob pena de multa.

O cerne da controvérsia diz respeito à imposição de multa pela ausência de comunicação no prazo legal de 60 dias da transferência, em caráter não oneroso, do domínio útil de terreno marinha anterior à alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.474/2022 ao art. 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987.

No caso, a transmissão de titularidade de ocupação, por sucessão hereditária, ocorreu em 2008, mas não se realizou a comunicação à Secretaria do Patrimônio da União - SPU no prazo de 60 dias, o que ensejou a aplicação de multa. O Tribunal de origem manteve a sentença que afastou a multa aplicada.

Posteriormente, houve sucessivas mudanças na redação da cabeça do art. 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987 até a redação atual conferida pela Lei n. 13.465/2014, porém sem afastar, para configuração do laudêmio, a necessidade de que a transferência seja onerosa e entre vivos.

O parágrafo 4º do art. 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987 teve sua redação alterada pela Lei n. 14.474/2022, passando a dispor que: "Concluída a transmissão, onerosa ou não, o adquirente deverá requerer ao órgão local da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, que providencie a transferência dos registros cadastrais para o seu nome, observado, no caso de imóvel aforado, o disposto no art. 116 do Decreto-Lei n. 9.760, de 5 de setembro de 1946".

Quanto ao tema, não há jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça. A Primeira Turma já reconheceu a possibilidade de aplicação da multa em transferências não onerosas anteriores à alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.474/2022, diante do reconhecimento de que a referida multa tem caráter acessório autônomo em relação ao laudêmio. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.134.479/AL, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/10/2024).

Por outro lado, há também julgado do STJ reconhecendo a impossibilidade de aplicação da multa para ausência de comunicação da transferência não onerosa na mesma hipótese, qual seja, anteriores à alteração legislativa ocorrida em dezembro de 2022, em face do seu caráter sancionatório. Nessa linha: AgInt no REsp 2.163.663/RJ, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024.

Em nova reflexão sobre o tema, não há dúvida de que as disposições trazidas nos §§ 4º e 5º do art. 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987 são normas de caráter sancionador ao administrado. Assim, em se tratando de norma administrativa de caráter sancionador, sua interpretação deve ser restritiva.

Com efeito, o parágrafo que trata sobre a necessidade de comunicação da transmissão no prazo legal foi incluído em dispositivo que trata sobre transferências onerosas entre vivos da ocupação de terreno da União e possuía, ao tempo da irregularidade apontada, redação genérica, de modo que não se pode fugir, quando da sua apreciação, dos parâmetros trazidos na cabeça do artigo, notadamente quando se está a impor obrigação e sanção ao administrado.

Além disso, a alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.474/2022, ao expressamente acrescentar que a comunicação no prazo legal deve ser realizada na transmissão "onerosa ou não", reforça, ainda mais, o entendimento de que, até aquele momento, não havia determinação legal a exigir tal comportamento para transmissões gratuitas sob pena de sanção.

Portanto, apenas com a edição da Lei n. 14.474/2022 surgiu a obrigatoriedade de comunicação das transmissões não onerosas à SPU no prazo legal, sob pena de sanção.

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