AgRg no AREsp 2.512.800-SP

STJ Sexta Turma

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Relator: Otávio de Almeida Toledo

Julgamento: 05/08/2024

Publicação: 12/08/2025

Tese Jurídica Simplificada

 A condenação pelo crime de tráfico internacional de munições exige prova robusta e inequívoca de que houve efetiva transposição das fronteiras nacionais com o material bélico, não bastando a mera procedência estrangeira das munições. Além disso, a confissão extrajudicial informal, desacompanhada de outros elementos probatórios e não confirmada em juízo, é insuficiente para sustentar a condenação. 

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Tese Jurídica Oficial

A condenação pelo crime de tráfico internacional de munições exige prova segura de transposição dos limites territoriais do país, não sendo admissível a confissão extrajudicial informal como prova suficiente para condenação.

A discussão consiste em saber se a condenação pelo crime de tráfico internacional de munições pode ser mantida com base apenas na procedência estrangeira das munições e em confissão informal não corroborada por outras provas.

Da leitura do art. 18 da Lei n. 10.826/2003, percebe-se que a condenação pelo crime de tráfico internacional de munições exige prova segura de que o agente atuou na transposição dos limites territoriais do país, não bastando a procedência estrangeira dos artefatos.

Com efeito, embora a jurisprudência desta Corte Superior não exija prova inconteste da transnacionalidade da conduta para a fixação da competência da Justiça Federal (CC 188.135/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 23/2/2023), é indispensável tal comprovação para a condenação pelo tipo em questão.

Além disso, a confissão extrajudicial informal, não documentada e não confirmada em juízo, não é admissível como prova suficiente para a condenação.

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