REsp 1.986.335-SP

STJ Quarta Turma

Recurso Especial

Relator: João Otávio de Noronha

Julgamento: 07/04/2025

Publicação: 05/08/2025

Tese Jurídica Simplificada

Críticas políticas sobre fatos de interesse geral não configuram dano moral, especialmente quando a pessoa pública responde a ações de improbidade e não há prova de divulgação de informação falsa.

Vídeo

Ops...

Esse vídeo está disponível apenas para assinantes!

Assine Agora!

Nossos Comentários

Ops...

Os comentários estão disponíveis apenas para assinantes!

Assine Agora!

Tese Jurídica Oficial

Críticas políticas relacionadas a fatos de interesse geral não geram danos morais, notadamente, se a pessoa pública for ré em várias ações de improbidade administrativa e não ficar demonstrada a intenção de propagar informação inverídica (fake news).

O uso da internet fundamenta-se no respeito à liberdade de expressão, de comunicação e de manifestação do pensamento e impõe a observância de diversos princípios previstos na Lei n. 12.965/2014 e na Constituição Federal.

Consoante o art. 220, caput da CF, a livre manifestação do pensamento não é direito absoluto.

Assim, considera-se abusiva a expressão se tiver por objeto promover ofensa, difamação ou injúria, pois em dissonância com garantias constitucionais de proteção à honra, à imagem e à privacidade.

A publicação em questão consistia em uma foto do então político com os dizeres: fulano de tal é réu no maior caso de corrupção da história do estado.

Entende-se que a fake news de conteúdo ilícito e causadora de ofensa a pessoa ou coletividade causa dano indenizável, devendo ser repudiada. Por sua vez, há indicativo de afastamento da característica de fake news quando a publicação feita nas redes sociais foi notícia veiculada por vários meios de comunicação.

Nesse contexto, a esfera de proteção dos direitos da personalidade de pessoas públicas é reduzida, especialmente quando se trata de críticas políticas relacionadas a fatos de interesse geral e conexos com a atividade desenvolvida pela pessoa noticiada.

No caso, a publicação não desbordou do exercício do direito à liberdade de expressão, configurando mera crítica política, uma vez que a notícia que consta da postagem foi amplamente divulgada na época e que o demandante era réu em várias ações de improbidade administrativa, sendo assim, ela não se qualifica como fake news.

Informativos Relacionados