CC 211.941-PR

STJ Segunda Seção

Conflito de Competência

Relator: Nancy Andrighi

Julgamento: 05/06/2025

Publicação: 05/08/2025

Tese Jurídica Simplificada

Compete à Justiça Comum Estadual, e não à Justiça do Trabalho, julgar ação de usucapião de imóvel cuja posse alegadamente decorra de vínculo empregatício já encerrado quando do ajuizamento da ação.

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Tese Jurídica Oficial

Compete à Justiça Comum Estadual (e não à Justiça do Trabalho) o julgamento de ação de usucapião de bem imóvel em que a posse exercida pela parte usucapiente supostamente decorre de vínculo empregatício já extinto à época do ajuizamento.

A questão em discussão consiste em definir se a Justiça do Trabalho é ou não competente para o julgamento de ação de usucapião de bem imóvel em que a posse exercida pela parte usucapiente supostamente decorre de vínculo empregatício já extinto à época do ajuizamento.

Na origem, trata-se de conflito de competência entre o Juízo de Direito da Vara Cível e o Juízo do Trabalho, originado em ação de usucapião. O conflito de competência instaurou-se em razão do vínculo empregatício mantido pelas partes anteriormente ao ajuizamento da ação de usucapião, que levou o juízo comum a declinar da competência ao juízo laboral.

Na ação de usucapião que tem por objeto bem imóvel, o essencial corresponde à prova da posse qualificada pelo lapso temporal exigido em lei para a respectiva modalidade de usucapião. A relação jurídica que subjaz ao exercício da posse pela parte usucapiente é relevante, na medida em que pode conduzir, a depender das circunstâncias concretas, ao julgamento de improcedência do pedido, se, por meio dela, houver a descaracterização do animus domini.

Limitando-se a pretensão à declaração de domínio, sem que a discussão esteja especificamente relacionada ao vínculo empregatício e à míngua de qualquer outra situação que poderia atrair a competência da justiça especializada, deve a ação tramitar no juízo cível comum.

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