A questão consiste em saber se é possível a imputação de crime autônomo em relação ao terceiro atingido ou se o agente somente responde como se tivesse atingido aqueles que pretendia ofender, quando, no contexto da ação criminosa, incorre em erro na execução e atinge uma vítima não visada por disparo de arma de fogo em via pública.
Consoante se extrai da redação do artigo 73 do Código Penal, o ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria da equivalência na hipótese de erro na execução (aberratio ictus), determinando que o agente responda como se tivesse atingido a pessoa originalmente visada.
Trata-se de ficção jurídica que busca equiparar, para fins penais, o resultado produzido ao inicialmente pretendido, preservando a tipificação do delito conforme a intenção do autor.
Ademais, caso o erro resulte na ofensa simultânea tanto à vítima pretendida quanto a terceiro, aplica-se a regra do artigo 70 do Código Penal, que prevê o concurso formal de crimes, impondo a responsabilização por cada um dos eventos lesivos produzidos.
O dispositivo, portanto, opera como um critério de imputação penal, assegurando que a configuração típica da conduta não seja alterada pelo erro na execução, salvo nas hipóteses em que se verifique o concurso efetivo de crimes.
No caso, os denunciados efetuaram diversos disparos de arma de fogo contra três policiais civis, não logrando êxito em atingi-los em razão da reação armada destes. Contudo, em razão de erro na execução (aberratio ictus), um dos projéteis disparados acabou por atingir uma vítima transeunte, que, socorrida, sobreviveu.
Nessa perspectiva, à luz do artigo 73 do Código Penal, a tipificação do delito deve considerar o número de vítimas visadas, e não o resultado concreto, razão pela qual a denúncia imputou aos acusados a prática de três tentativas de homicídio qualificado contra os policiais civis. A exclusão da quarta tentativa decorreu do entendimento de que, na aberratio ictus com unidade simples, o agente responde pelo crime contra aqueles que efetivamente pretendia ofender, não incidindo, nessa hipótese, a regra do concurso formal prevista no artigo 70 do Código Penal.
Consoante precedentes desta Corte Superior, "[o]corre aberratio ictus com resultado duplo, ou unidade complexa, de que dispõe o art. 73, segunda parte, do CP, quando, na execução do crime de homicídio doloso, além do resultado intencional, sobrevém outro não pretendido, decorrente de erro de pontaria, em que, além da vítima originalmente visada, outra é atingida por erro na execução" (REsp 1853219-RS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 8/6/2020).
Mutatis mutandis, não havendo duplo resultado, não pode prosperar a imputação de uma quarta tentativa de homicídio por dolo eventual aos denunciados, sob pena de bis in idem, uma vez que, pelo mesmo contexto fático, já respondem por três homicídios tentados contra as vítimas efetivamente visadas. O atingimento do transeunte decorreu de erro na execução, hipótese em que a norma penal estabelece que o agente deve responder como se tivesse atingido aqueles que pretendia ofender, não se configurando crime autônomo em relação ao terceiro atingido.
A questão consiste em saber se é possível a imputação de crime autônomo em relação ao terceiro atingido ou se o agente somente responde como se tivesse atingido aqueles que pretendia ofender, quando, no contexto da ação criminosa, incorre em erro na execução e atinge uma vítima não visada por disparo de arma de fogo em via pública.
Consoante se extrai da redação do artigo 73 do Código Penal, o ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria da equivalência na hipótese de erro na execução (aberratio ictus), determinando que o agente responda como se tivesse atingido a pessoa originalmente visada.
Trata-se de ficção jurídica que busca equiparar, para fins penais, o resultado produzido ao inicialmente pretendido, preservando a tipificação do delito conforme a intenção do autor.
Ademais, caso o erro resulte na ofensa simultânea tanto à vítima pretendida quanto a terceiro, aplica-se a regra do artigo 70 do Código Penal, que prevê o concurso formal de crimes, impondo a responsabilização por cada um dos eventos lesivos produzidos.
O dispositivo, portanto, opera como um critério de imputação penal, assegurando que a configuração típica da conduta não seja alterada pelo erro na execução, salvo nas hipóteses em que se verifique o concurso efetivo de crimes.
No caso, os denunciados efetuaram diversos disparos de arma de fogo contra três policiais civis, não logrando êxito em atingi-los em razão da reação armada destes. Contudo, em razão de erro na execução (aberratio ictus), um dos projéteis disparados acabou por atingir uma vítima transeunte, que, socorrida, sobreviveu.
Nessa perspectiva, à luz do artigo 73 do Código Penal, a tipificação do delito deve considerar o número de vítimas visadas, e não o resultado concreto, razão pela qual a denúncia imputou aos acusados a prática de três tentativas de homicídio qualificado contra os policiais civis. A exclusão da quarta tentativa decorreu do entendimento de que, na aberratio ictus com unidade simples, o agente responde pelo crime contra aqueles que efetivamente pretendia ofender, não incidindo, nessa hipótese, a regra do concurso formal prevista no artigo 70 do Código Penal.
Consoante precedentes desta Corte Superior, "[o]corre aberratio ictus com resultado duplo, ou unidade complexa, de que dispõe o art. 73, segunda parte, do CP, quando, na execução do crime de homicídio doloso, além do resultado intencional, sobrevém outro não pretendido, decorrente de erro de pontaria, em que, além da vítima originalmente visada, outra é atingida por erro na execução" (REsp 1853219-RS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 8/6/2020).
Mutatis mutandis, não havendo duplo resultado, não pode prosperar a imputação de uma quarta tentativa de homicídio por dolo eventual aos denunciados, sob pena de bis in idem, uma vez que, pelo mesmo contexto fático, já respondem por três homicídios tentados contra as vítimas efetivamente visadas. O atingimento do transeunte decorreu de erro na execução, hipótese em que a norma penal estabelece que o agente deve responder como se tivesse atingido aqueles que pretendia ofender, não se configurando crime autônomo em relação ao terceiro atingido.