REsp 2.195.928-SP

STJ Terceira Seção

Recurso Especial

Repetitivo

Outros Processos nesta Decisão

REsp 2.195.927-SP

Relator: Sebastião Reis Júnior

Julgamento: 10/06/2025

Tese Jurídica Simplificada

O indulto do Decreto nº 11.846/2023 não se aplica a condenados por tráfico de drogas comum, inclusive quanto à pena de multa, salvo nos casos de tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas).

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Tese Jurídica Oficial

O indulto previsto no Decreto n. 11.846/2023 não se aplica ao condenado por tráfico de drogas na forma do caput e § 1º do art. 33 da Lei de Drogas, vedação essa que abrange a pena de multa eventualmente cominada, salvo se beneficiado com o redutor especial (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).

Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de conceder indulto à pena de multa imposta por condenação pelo crime de tráfico de drogas, com base nos arts. 2º e 8º, ambos do Decreto n. 11.846/2023.

Com efeito, o art. 1º, I e XVII, do Decreto Presidencial n. 11.846/2023, ao vedar o indulto aos crimes hediondos e equiparados, inclusive tráfico de drogas, não restringiu a natureza da pena decorrente dessa condenação, de modo que a vedação abrange inclusive a pena de multa.

Aliás, essa é a compreensão das Turmas criminais que integram a Terceira Seção desta Corte. Nessa direção: "O Decreto nº 11.846/2023 veda expressamente a concessão do indulto para condenados por tráfico de drogas, tanto para penas privativas de liberdade quanto para a pena de multa, conforme interpretação sistemática do art. 1º, incisos I e XVII, que não limita a vedação às penas privativas de liberdade." (REsp 2.165.758/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 6/1/2025).

Ressalte-se, no entanto, que tal compreensão não se aplica aos condenados por crime de tráfico de drogas em que reconhecida a incidência do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, denominado de tráfico de drogas privilegiado, pois essa conduta não figura entre aquelas elencadas no inciso XVII do art. 1º do decreto em referência, além de que também não se encontra abarcada pelo inciso I da norma em comento, já que não é equiparada a crime hediondo.

Dessa forma, fixa-se a seguinte tese: O indulto previsto no Decreto n. 11.846/2023 não se aplica ao condenado por tráfico de drogas na forma do caput e § 1º do art. 33 da Lei de Drogas, vedação essa que abrange a pena de multa eventualmente cominada, salvo se beneficiado com o redutor especial (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).

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