REsp 2.077.135-RJ

STJ Primeira Seção

Recurso Especial

Repetitivo

Outros Processos nesta Decisão

REsp 2.077.461-RJ REsp 2.077.138-RJ REsp 2.077.319-RJ

Relator: Regina Helena Costa

Julgamento: 11/06/2025

Tese Jurídica Simplificada

Nas execuções fiscais baseadas em uma única CDA com débitos de anos distintos do mesmo tributo, a alçada deve ser fixada com base no valor total da dívida.

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Tese Jurídica Oficial

Nas execuções fiscais fundadas em uma única Certidão de Dívida Ativa, composta por débitos de exercícios diferentes do mesmo tributo, a determinação da alçada, prevista no art. 34, caput e § 1º, da Lei n. 6.830/1980, deverá considerar o total da dívida constante do título executivo.

A questão em análise consiste, em "definir se, para efeito de cabimento do recurso de apelação em execução fiscal do mesmo tributo, deve ser observado o montante total do título executado ou os débitos individualmente considerados, nos termos do art. 34, caput e § 1º, da Lei n. 6.830/1980".

Na origem, o caso concreto trata de execução fiscal ajuizada pela Fazenda municipal para cobrança de IPTU referente a exercícios distintos, reunidos em uma única Certidão de Dívida Ativa (CDA). A sentença de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, alegando que a certidão era incompleta. Em segunda instância, a apelação do município não foi conhecida sob o argumento de que o recurso adequado seria embargos infringentes, conforme o art. 34 da Lei de Execuções Fiscais (LEF), já que, apesar de o valor total executado ultrapassar o limite de alçada, deveria ser considerada, para fins recursais, a análise individual de cada crédito tributário.

Ressalte-se que a alçada é aferida com base no valor da causa, o qual, por sua vez, coincide com o valor da própria execução fiscal, entendido como o montante global da dívida, compreendendo o tributo monetariamente corrigido, acrescido de multa, juros de mora e demais encargos legais.

A definição entre a prevalência do valor global do título executivo - vale dizer, da soma das dívidas cobradas - e a consideração isolada de cada débito como critério para aferição da alçada em sede de execução fiscal decorre de interpretação sistemática da legislação de regência, bem como da observância de princípios informadores do direito processual civil.

Em um primeiro plano, verifica-se que não há vedação legal à inclusão, em uma única CDA, de débitos referentes ao mesmo tributo, ainda que correspondam a exercícios fiscais distintos, desde que atendidos os requisitos legais de validade do título e assegurado à parte executada o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Ao contrário, a tônica do arcabouço legal apontado é conferir maior eficiência e racionalidade à propositura das execuções fiscais, permitindo, sempre que possível, a consolidação dos débitos do contribuinte em um único título executivo, finalidade essa que não se coaduna com a exegese que considera isoladamente cada exercício fiscal para efeito de aferição do valor de alçada.

Em outros termos, sendo legítima a reunião de débitos fiscais em uma única Certidão de Dívida Ativa - da qual se extrai o valor da causa da execução -, não é válido que, em momento posterior, quando já sentenciado o feito, se pretenda cindir o montante global a pretexto de determinar a espécie recursal admissível.

Tal unidade é essencial à própria lógica da execução fiscal, estruturada sobre um título líquido, certo e exigível, atributos esses que não se desfiguram pelo só fato de a demanda executiva englobar múltiplas cobranças da mesma exação, fracionadas em exercícios distintos.

Isso porque, na hipótese em que a Certidão de Dívida Ativa abarque exercícios fiscais com valores individuais inferiores/iguais e superiores ao limite da alçada, o executado se veria obrigado a manejar, de forma simultânea e perante juízos distintos, embargos infringentes e apelação, respectivamente, situação manifestamente inviável. Portanto, indexar o cálculo da alçada aos montantes individualizados de cada exercício fiscal relativo ao tributo cobrado promove a insegurança jurídica e compromete a sistemática da execução fiscal, cuja racionalidade repousa na clareza, previsibilidade e integridade do título que a embasa.

Fixou-se, por unanimidade, a seguinte tese repetitiva: Nas execuções fiscais fundadas numa única Certidão de Dívida Ativa, composta por débitos de exercícios diferentes do mesmo tributo, a determinação da alçada, prevista no art. 34, caput e § 1º, da Lei n. 6.830/1980, deverá considerar o total da dívida constante do título executivo.

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