A controvérsia, submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos, consiste em "definir se a vedação ao reexame necessário da sentença de improcedência ou de extinção do processo sem resolução do mérito, prevista pelos art. 17, § 19, IV c/c art. 17-C, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021, é aplicável aos processos em curso".
No caso, o Tribunal de origem não conheceu da remessa necessária, aplicando retroativamente a Lei n. 14.230/2021 ao caso - notadamente o art. 17, § 19, IV, c/c o art. 17-C, § 3º, da LIA, que veda o reexame obrigatório da sentença de improcedência em ações por improbidade administrativa.
O art. 14 do CPC/2015 adotou a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, de modo que a lei processual nova atinge o processo no estágio em que ele se encontra, e não retroage para alcançar os atos processuais já praticados na vigência da lei revogada (ato jurídico processual perfeito).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que se aplica, no ordenamento jurídico brasileiro, a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais (tempus regit actum), que orienta as regras de direito intertemporal em âmbito processual, segundo a qual o juízo de regularidade do ato praticado deve ser efetivado em consonância com a lei vigente no momento da sua realização.
Segundo a jurisprudência do STJ, "a aplicação da lei processual nova, como o CPC/2015, somente pode se dar aos atos processuais futuros e não àqueles já iniciados ou consumados, sob pena de indevida retroação da lei" (AgInt no AREsp 1.016.711/RJ, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 5/5/2017).
Nesse contexto, a vedação ao reexame necessário introduzida pela Lei n. 14.230/2021 é aplicável aos processos em curso, desde que o ato processual de remessa (reexame) ainda não tenha sido realizado até a data de vigência da nova lei (26/10/2021). Sob o mesmo prisma não é possível a aplicação retroativa da lei nova para regulamentar atos processuais prévios à data de sua entrada em vigor.
Desse modo, no que tange à remessa oficial, a regra geral é de que sua regência se afere pela lei vigente à época da decisão recorrida, no caso a sentença.
Tese jurídica firmada: A vedação ao reexame necessário da sentença de improcedência ou de extinção do processo sem resolução do mérito, prevista pelos art. 17, § 19, IV, c/c o art. 17-C, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021, não se aplica aos processos em curso, quando a sentença for anterior à vigência da Lei n. 14.230/2021.
A controvérsia, submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos, consiste em "definir se a vedação ao reexame necessário da sentença de improcedência ou de extinção do processo sem resolução do mérito, prevista pelos art. 17, § 19, IV c/c art. 17-C, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021, é aplicável aos processos em curso".
No caso, o Tribunal de origem não conheceu da remessa necessária, aplicando retroativamente a Lei n. 14.230/2021 ao caso - notadamente o art. 17, § 19, IV, c/c o art. 17-C, § 3º, da LIA, que veda o reexame obrigatório da sentença de improcedência em ações por improbidade administrativa.
O art. 14 do CPC/2015 adotou a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, de modo que a lei processual nova atinge o processo no estágio em que ele se encontra, e não retroage para alcançar os atos processuais já praticados na vigência da lei revogada (ato jurídico processual perfeito).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que se aplica, no ordenamento jurídico brasileiro, a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais (tempus regit actum), que orienta as regras de direito intertemporal em âmbito processual, segundo a qual o juízo de regularidade do ato praticado deve ser efetivado em consonância com a lei vigente no momento da sua realização.
Segundo a jurisprudência do STJ, "a aplicação da lei processual nova, como o CPC/2015, somente pode se dar aos atos processuais futuros e não àqueles já iniciados ou consumados, sob pena de indevida retroação da lei" (AgInt no AREsp 1.016.711/RJ, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 5/5/2017).
Nesse contexto, a vedação ao reexame necessário introduzida pela Lei n. 14.230/2021 é aplicável aos processos em curso, desde que o ato processual de remessa (reexame) ainda não tenha sido realizado até a data de vigência da nova lei (26/10/2021). Sob o mesmo prisma não é possível a aplicação retroativa da lei nova para regulamentar atos processuais prévios à data de sua entrada em vigor.
Desse modo, no que tange à remessa oficial, a regra geral é de que sua regência se afere pela lei vigente à época da decisão recorrida, no caso a sentença.
Tese jurídica firmada: A vedação ao reexame necessário da sentença de improcedência ou de extinção do processo sem resolução do mérito, prevista pelos art. 17, § 19, IV, c/c o art. 17-C, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021, não se aplica aos processos em curso, quando a sentença for anterior à vigência da Lei n. 14.230/2021.