REsp 1.993.530-RS

STJ Primeira Seção

Recurso Especial

Outros Processos nesta Decisão

REsp 2.055.836-PR

Relator: Regina Helena Costa

Julgamento: 11/05/2025

Tese Jurídica Simplificada

O abono de permanência, por ser remuneratório e permanente, compõe a base de cálculo do adicional de férias e do 13º salário.

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Tese Jurídica Oficial

O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário).

O abono de permanência constitui estímulo pecuniário à permanência na ativa do servidor público que já reuniu as condições legais para se aposentar voluntariamente, sendo pago até o implemento dos requisitos para a aposentadoria compulsória, correspondente, no máximo, ao montante da contribuição previdenciária por ele devida.

Conforme entendimento firmando em sede de recurso especial submetido à sistemática repetitiva (Tema 424/STJ), o abono de permanência ostenta natureza remuneratória, porquanto se incorpora ao conjunto de vantagens percebidas pelo servidor em razão do exercício do cargo, sendo pago de forma regular enquanto a atividade laboral for mantida - vale dizer, como contraprestação/retribuição pelo trabalho -, sem denotar reparação ou recomposição patrimoniais.

A incidência de tal parcela na composição das bases de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias decorre, efetivamente, da própria definição de remuneração contida no art. 41 da Lei n. 8.112/1990, que compreende o vencimento básico acrescido de vantagens permanentes.

O valor correspondente a tal benefício integra permanentemente a remuneração do servidor enquanto perdurar a relação de trabalho.

Dessa forma, fixa-se a seguinte tese: o abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário).

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