REsp 2.125.599-SP

STJ Terceira Turma

Recurso Especial

Relator: Ricardo Villas Bôas Cueva

Julgamento: 03/06/2025

Tese Jurídica Simplificada

A realização de julgamento virtual durante o recesso forense é nula, pois impede o exercício pleno do direito de defesa e viola a garantia de suspensão dos prazos processuais.

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Tese Jurídica Oficial

A realização de sessão de julgamento virtual assíncrona durante o recesso forense é nula, por violar o direito de defesa e a garantia de suspensão dos prazos processuais.

A discussão consiste em definir se há nulidade processual na realização de sessões de julgamento assíncrono durante o recesso forense, e em razão da não viabilização de sustentação oral em sessão de julgamento presencial.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta-se no sentido de que inexiste hierarquia entre as modalidades de julgamento, presencial ou em ambiente virtual.

Atualmente, nas Cortes Superiores, ações e recursos de alta complexidade, a exemplo de recursos especiais, recursos extraordinários e demandas de controle concentrado de constitucionalidade, têm sido julgadas com o devido zelo e eficiência em ambiente virtual. Desse modo, a objeção acerca da modalidade eleita pelo relator, bem como o não deferimento de destaque aos recursos a fim de possibilitar o exercício de sustentação oral em julgamento presencial, não caracteriza cerceamento do direito de defesa da parte.

O julgamento na modalidade virtual assíncrona e o indeferimento de sustentação oral na modalidade presencial não acarretam, por si só, nulidade processual.

No entanto, a realização de sessões de julgamento durante o recesso forense viola o art. 220, § 2º, do Código de Processo Civil, que prevê a suspensão dos prazos processuais e a vedação de audiências e sessões de julgamento nesse período. Com efeito, durante o período de recesso forense só é permitida a prática de atos que independem da atividade dos advogados.

A modalidade de julgamento virtual não afasta a garantia de participação das partes da solenidade, de modo que sua realização durante o recesso forense prejudica o exercício do direito de defesa dos interesses das partes, na medida em que fere legítima expectativa quanto à ausência de atividade que demande atuação do procurador.

Dessa forma, a observância da suspensão do curso dos prazos processuais e a vedação de realização de audiência e sessões de julgamento consistem em garantia das partes e seus procuradores para que, em período limitado do ano, pré-estabelecido, quando ausente hipótese de urgência ou excepcionalidade diante da natureza da ação, estejam desobrigadas da vigilância constante necessária a boa atuação.

Na hipótese, o prejuízo restou caracterizado com a impossibilidade do pleno exercício de defesa, a exemplo do envio de memoriais em prazo hábil ou envio de sustentação oral ao julgamento virtual, além do próprio resultado desfavorável.

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