A controvérsia versa sobre a possibilidade de comprovação da intempestividade do recurso da parte contrária por meio da juntada de prints de telas no próprio corpo da petição.
No caso, a parte apenas colacionou prints, sem anexar quaisquer certidões formais, emitidas pela Corte local, contendo a data de intimação da Fazenda Pública, sendo certo que, nos autos, há apenas a certidão emitida pela Corte de origem, indicando a tempestividade do recurso especial interposto.
É bem verdade que as certidões de tempestividade lavradas na instância antecedente não vinculam o juízo de admissibilidade a ser feito no Superior Tribunal de Justiça. E assim o é, pois compete ao STJ o exame definitivo sobre a tempestividade do recurso que lhe é dirigido, o que é aferido sempre a partir dos elementos constantes nos autos, notadamente, as certidões de intimação da parte quanto ao acórdão recorrido e a data de interposição do recurso especial.
É por isso que, examinando a data de intimação da recorrente e de interposição do recurso especial, pode-se até mesmo desconsiderar a certidão de tempestividade do recurso especial emitida na origem, que, eventualmente, pode ter levado em consideração feriado local não comprovado ou até mesmo estar eivada de erros de qualquer natureza.
No entanto, a situação em análise é peculiar: não se trata de irresignação da parte recorrente quanto a eventual constatação de intempestividade de seu recurso, mas sim de inconformismo da recorrida pelo não reconhecimento da intempestividade do apelo nobre da parte adversa. E, para tanto, agravante firma-se em premissa de fato manifestamente contrária àquela certificada pela Corte local, sem que existam, nos autos, elementos que corroborem sua alegação.
Em verdade, a recorrente apenas colacionou prints de telas no próprio corpo da petição, sem anexar quaisquer certidões formais, emitidas na origem, contendo a data de intimação da Fazenda Pública, sendo certo que, nos autos, há apenas a certidão atestando a ciência do ente público em 26/4/2022.
Nesse sentido, tendo-se em vista que o STJ firmou a compreensão de que o mero print de sites da internet não é suficiente para comprovar a tempestividade do apelo nobre, por coerência lógica, a mesma conclusão deve ser aplicada para a pretensão inversa, isto é, para o pretendido reconhecimento da intempestividade recursal, mormente em se tratando de postulação contrária a premissa contida em certidão que goza de presunção relativa de veracidade.
A controvérsia versa sobre a possibilidade de comprovação da intempestividade do recurso da parte contrária por meio da juntada de prints de telas no próprio corpo da petição.
No caso, a parte apenas colacionou prints, sem anexar quaisquer certidões formais, emitidas pela Corte local, contendo a data de intimação da Fazenda Pública, sendo certo que, nos autos, há apenas a certidão emitida pela Corte de origem, indicando a tempestividade do recurso especial interposto.
É bem verdade que as certidões de tempestividade lavradas na instância antecedente não vinculam o juízo de admissibilidade a ser feito no Superior Tribunal de Justiça. E assim o é, pois compete ao STJ o exame definitivo sobre a tempestividade do recurso que lhe é dirigido, o que é aferido sempre a partir dos elementos constantes nos autos, notadamente, as certidões de intimação da parte quanto ao acórdão recorrido e a data de interposição do recurso especial.
É por isso que, examinando a data de intimação da recorrente e de interposição do recurso especial, pode-se até mesmo desconsiderar a certidão de tempestividade do recurso especial emitida na origem, que, eventualmente, pode ter levado em consideração feriado local não comprovado ou até mesmo estar eivada de erros de qualquer natureza.
No entanto, a situação em análise é peculiar: não se trata de irresignação da parte recorrente quanto a eventual constatação de intempestividade de seu recurso, mas sim de inconformismo da recorrida pelo não reconhecimento da intempestividade do apelo nobre da parte adversa. E, para tanto, agravante firma-se em premissa de fato manifestamente contrária àquela certificada pela Corte local, sem que existam, nos autos, elementos que corroborem sua alegação.
Em verdade, a recorrente apenas colacionou prints de telas no próprio corpo da petição, sem anexar quaisquer certidões formais, emitidas na origem, contendo a data de intimação da Fazenda Pública, sendo certo que, nos autos, há apenas a certidão atestando a ciência do ente público em 26/4/2022.
Nesse sentido, tendo-se em vista que o STJ firmou a compreensão de que o mero print de sites da internet não é suficiente para comprovar a tempestividade do apelo nobre, por coerência lógica, a mesma conclusão deve ser aplicada para a pretensão inversa, isto é, para o pretendido reconhecimento da intempestividade recursal, mormente em se tratando de postulação contrária a premissa contida em certidão que goza de presunção relativa de veracidade.