REsp 2.167.861-SE

STJ Segunda Turma

Recurso Especial

Relator: Francisco Falcão

Julgamento: 11/03/2025

Publicação: 18/03/2025

Tese Jurídica Simplificada

Não cabe ação popular para discutir interesses individuais homogêneos de natureza tributária.

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Tese Jurídica Oficial

Não é cabível o ajuizamento de ação popular para discutir interesses individuais homogêneos de caráter tributário.

Cinge-se a controvérsia sobre o cabimento ou não de ação popular para discutir relação jurídico-tributária.

Nos termos do art. 1º da Lei n. 4.717/1965, a ação popular será proposta por qualquer cidadão para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público, de forma abrangente.

Nesse sentido, a ação popular constitui instrumento viabilizador do controle de condutas ilegítimas do Poder Público, não se prestando, de outra parte, à mera tutela patrimonial dos cofres estatais, à contraposição pura e simples do escorreito exercício da atividade administrativa, tampouco à defesa de interesses exclusivos do cidadão figurante no polo ativo, porquanto direito fundamental cujo exercício, embora empreendido a título individual, tem por objetivo a tutela de bens jurídicos transindividuais. (REsp n. 1.608.161/RS, rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024.)

O Superior Tribunal de Justiça entende que a lei da ação popular tem aplicação estendida às ações civis públicas diante das funções assemelhadas a que se destinam a proteção do patrimônio público no sentido lato, bem como por ambas pertencerem ao microssistema processual da tutela coletiva. Nesse contexto, a Primeira Seção do STJ entendeu que é inviável o ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público para discutir a relação jurídico-tributária (EREsp n. 1.428.611/SE, rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 29/3/2022).

O Supremo Tribunal Federal, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, analisou questão semelhante no ARE 694.294, Tema n. 645 da repercussão geral, e entendeu que o Ministério Público não possui legitimidade ativa para, em ação civil pública, ajuizar pretensão tributária em defesa dos contribuintes, buscando questionar a constitucionalidade ou legalidade do tributo.

Dessa forma, na linha da jurisprudência do STJ e do STF, é possível estender a interpretação para a ação popular, que faz parte do microssistema das ações coletivas, no sentido de que não cabe o ajuizamento da ação para discutir interesses individuais homogêneos de caráter tributário.

No caso concreto, o contribuinte ajuizou ação popular para impugnar a cobrança de tributo, em razão da majoração de alíquota por lei estadual, sob a justificativa de desrespeito ao princípio da anterioridade anual, incluindo como um dos pedidos a restituição dos valores pagos a maior pelos contribuintes.

Portanto, a cobrança da exação, instituída por lei, não pode ser considerada uma ofensa ao patrimônio público da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das autarquias ou das sociedades de economia mista, ultrapassando, assim, os limites previstos no art. 1º da Lei n. 4.717/1965, evidenciando a inadequação da via processual eleita pelo autor popular.

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