AgRg no HC 930.249-RJ

STJ Sexta Turma

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Relator: Antonio Saldanha Palheiro

Julgamento: 12/05/2025

Publicação: 06/05/2025

Tese Jurídica Simplificada

A Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos que determina o cômputo em dobro da pena cumprida no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho deve ser aplicada a todo o período em que o preso esteve submetido a condições degradantes, mesmo após o fim da superlotação.

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Tese Jurídica Oficial

A Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos para o cômputo em dobro do tempo de pena no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho aplica-se a todo o período de cumprimento em condições degradantes, independentemente da cessação da superlotação.

Sobre o computo da pena, o Tribunal estadual consignou "o Agravado não faz jus ao cômputo do prazo em dobro do período de acautelamento no IPPSC, tendo em vista que ingressou em momento posterior a 05/03/2020, data em que foi regularizada a superlotação na mencionada unidade, conforme informação prestada pela SEAP [...]. Por derradeiro, devemos observar que o caráter vinculante das disposições da CIDH não as torna, por si sós, autoexecutáveis".

Contudo, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a Resolução da Corte Internacional de Direitos Humanos de 22 de novembro de 2018 possui eficácia vinculante, é imediata e de efeitos meramente declaratórios, devendo ser aplicada a todo o período de cumprimento de pena em condições degradantes.

O princípio pro personae exige que a interpretação das normas de direitos humanos seja feita de forma mais favorável ao indivíduo, ampliando a proteção dos direitos humanos. A alegação de que a Resolução teria efeitos ex nunc não se sustenta, pois a urgência da medida visa à celeridade na adoção dos meios de cumprimento, sem limitar seus efeitos retroativos.

Nesse sentido, a Quinta Turma do STJ já decidiu que "o cômputo em dobro do tempo de pena no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho aplica-se a todo o período de reclusão, independentemente da cessação da superlotação" (AgRg no HC 928.832/RJ, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 19/3/2025).

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