Cinge-se a controvérsia em decidir se a abordagem de agente de segurança privada a menor de idade, por suspeita da prática de ato infracional análogo ao furto, constitui exercício regular de direito.
No caso, uma adolescente e uma amiga foram a um supermercado para realizar compras. Na saída do estabelecimento, após realizado o pagamento da mercadoria escolhida, foi abordada por um dos seguranças, que a acusou de ter furtado algum produto, não identificado. A menor foi revistada em público, ao lado do guarda-volumes do estabelecimento. Quando se esclareceu que nenhum produto havia sido furtado, retirou-se do local chorando.
As situações de abordagens a clientes por suspeita de furto caracterizam relações de consumo e, por isso, a responsabilidade civil do estabelecimento comercial deve ser perquirida à luz da legislação consumerista.
Já decidiu o Superior Trinbunal de Justiça que "em regra, o simples disparo de alarme sonoro, seguido de revista pessoal, não é suficiente para ensejar o dano moral indenizável, devendo, para tanto, ficar comprovado que tal circunstância foi acompanhada de tratamento abusivo ou vexatório por parte dos prepostos do estabelecimento comercial" (AgInt no AREsp 175.512/SP, Quarta Turma, DJe 25/10/2018).
A segurança privada de estabelecimentos comerciais deve ser limitada pela prudência e pelo respeito, garantindo ao consumidor a prestação de um serviço de qualidade. Quando a abordagem for realizada fora desses limites, de modo a ocasionar exposição, constrangimento ou agressão ao consumidor, será considerada excessiva.
A revista (lícita aos agentes de segurança privada) difere da busca pessoal (procedimento previsto no art. 240 do Código de Processo Penal). De acordo com a Jurisprudência desta Corte, o procedimento de busca pessoal apenas pode ser realizado por autoridades judiciais, policiais ou seus agentes (HC n. 470.937/SP, Quinta Turma, DJe 17/6/2019).
A caracterização do excesso nas revistas e abordagens em adolescentes deverá considerar o direito ao respeito com que os jovens merecem ser tratados (art. 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA) e o dever de velar por sua dignidade (art. 18, ECA).
Nas hipóteses em que o consumidor alega excessos em abordagens por suspeita de furto, os estabelecimentos comerciais terão o ônus de comprovar a licitude do procedimento, demonstrando a ausência de qualquer exposição, constrangimento ou agressão ao consumidor.
No caso, a abordagem foi excessiva e causou situação vexaminosa à consumidora adolescente, que foi constrangida em frente aos outros clientes do supermercado e foi acusada de ter cometido ato infracional análogo ao furto, infundadamente, resultando em dever de indenização por dano moral.
Cinge-se a controvérsia em decidir se a abordagem de agente de segurança privada a menor de idade, por suspeita da prática de ato infracional análogo ao furto, constitui exercício regular de direito.
No caso, uma adolescente e uma amiga foram a um supermercado para realizar compras. Na saída do estabelecimento, após realizado o pagamento da mercadoria escolhida, foi abordada por um dos seguranças, que a acusou de ter furtado algum produto, não identificado. A menor foi revistada em público, ao lado do guarda-volumes do estabelecimento. Quando se esclareceu que nenhum produto havia sido furtado, retirou-se do local chorando.
As situações de abordagens a clientes por suspeita de furto caracterizam relações de consumo e, por isso, a responsabilidade civil do estabelecimento comercial deve ser perquirida à luz da legislação consumerista.
Já decidiu o Superior Trinbunal de Justiça que "em regra, o simples disparo de alarme sonoro, seguido de revista pessoal, não é suficiente para ensejar o dano moral indenizável, devendo, para tanto, ficar comprovado que tal circunstância foi acompanhada de tratamento abusivo ou vexatório por parte dos prepostos do estabelecimento comercial" (AgInt no AREsp 175.512/SP, Quarta Turma, DJe 25/10/2018).
A segurança privada de estabelecimentos comerciais deve ser limitada pela prudência e pelo respeito, garantindo ao consumidor a prestação de um serviço de qualidade. Quando a abordagem for realizada fora desses limites, de modo a ocasionar exposição, constrangimento ou agressão ao consumidor, será considerada excessiva.
A revista (lícita aos agentes de segurança privada) difere da busca pessoal (procedimento previsto no art. 240 do Código de Processo Penal). De acordo com a Jurisprudência desta Corte, o procedimento de busca pessoal apenas pode ser realizado por autoridades judiciais, policiais ou seus agentes (HC n. 470.937/SP, Quinta Turma, DJe 17/6/2019).
A caracterização do excesso nas revistas e abordagens em adolescentes deverá considerar o direito ao respeito com que os jovens merecem ser tratados (art. 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA) e o dever de velar por sua dignidade (art. 18, ECA).
Nas hipóteses em que o consumidor alega excessos em abordagens por suspeita de furto, os estabelecimentos comerciais terão o ônus de comprovar a licitude do procedimento, demonstrando a ausência de qualquer exposição, constrangimento ou agressão ao consumidor.
No caso, a abordagem foi excessiva e causou situação vexaminosa à consumidora adolescente, que foi constrangida em frente aos outros clientes do supermercado e foi acusada de ter cometido ato infracional análogo ao furto, infundadamente, resultando em dever de indenização por dano moral.