Cinge-se a controvérsia em definir a natureza jurídica do crime de falsa identidade, de forma a estabelecer se a consumação ocorre com a simples atribuição de falsa identidade a si ou a outrem, independentemente de resultado naturalístico.
O tipo penal do art. 307 do Código Penal (CP) pune a conduta daquele que atribui a si mesmo ou a terceiro falsa identidade, com o fim específico de obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou de causar dano a outrem.
O bem jurídico tutelado pela norma em questão é a fé pública. Diversamente de outros delitos do mesmo capítulo, como a moeda falsa ou a falsidade documental, que recaem sobre objetos, protege-se, nesta hipótese, "a fé na individuação pessoal". Isto é, a confiança que se tem, nas relações sociais, quanto à essência, à identidade, ao estado civil ou outra qualidade juridicamente relevante da pessoa, conforme a doutrina.
Exige-se, para a tipificação do tipo, a prática de uma conduta comissiva, ou seja, um fazer, já que o preceito primário se utiliza especificamente do verbo positivo atribuir, afastando, assim, a possibilidade de realização típica por conduta omissiva.
Além disso, faz-se necessário que haja, por parte do agente, vontade consciente de atribuir-se ou atribuir a outrem a falsa identidade, bem como esteja presente o elemento subjetivo do injusto ou a finalidade específica de obter, para si ou para outrem, vantagem de qualquer natureza ou, ainda, de causar dano a alguém.
Contudo, bem alerta a doutrina sobre o tema, a obtenção da finalidade perseguida pelo agente é irrelevante para a configuração típica, em razão da natureza formal do crime.
Portanto, a consumação delitiva ocorre assim que o agente inculca a si ou a outrem a falsa identidade, sendo irrelevantes a causação de prejuízo ou a obtenção de efetiva vantagem pelo agente. É indiferente, para a consumação típica, o fato de o destinatário da declaração falsa verificar, em sequência, a real identidade do indivíduo, ou mesmo ter o próprio agente se identificado corretamente em momento posterior.
Em outras palavras, a inexistência de prejuízo a terceiros ou às investigações não afasta a tipificação do crime e, dessa forma, não conduz à absolvição do acusado.
Em resumo, conforme orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o crime de falsa identidade é formal, ou seja, consuma-se com a simples conduta de atribuir-se falsa identidade, apta a ocasionar o resultado jurídico do crime, sendo dispensável a ocorrência de resultado naturalístico, consistente na obtenção de vantagem para si ou para outrem ou de prejuízo a terceiros.
Cinge-se a controvérsia em definir a natureza jurídica do crime de falsa identidade, de forma a estabelecer se a consumação ocorre com a simples atribuição de falsa identidade a si ou a outrem, independentemente de resultado naturalístico.
O tipo penal do art. 307 do Código Penal (CP) pune a conduta daquele que atribui a si mesmo ou a terceiro falsa identidade, com o fim específico de obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou de causar dano a outrem.
O bem jurídico tutelado pela norma em questão é a fé pública. Diversamente de outros delitos do mesmo capítulo, como a moeda falsa ou a falsidade documental, que recaem sobre objetos, protege-se, nesta hipótese, "a fé na individuação pessoal". Isto é, a confiança que se tem, nas relações sociais, quanto à essência, à identidade, ao estado civil ou outra qualidade juridicamente relevante da pessoa, conforme a doutrina.
Exige-se, para a tipificação do tipo, a prática de uma conduta comissiva, ou seja, um fazer, já que o preceito primário se utiliza especificamente do verbo positivo atribuir, afastando, assim, a possibilidade de realização típica por conduta omissiva.
Além disso, faz-se necessário que haja, por parte do agente, vontade consciente de atribuir-se ou atribuir a outrem a falsa identidade, bem como esteja presente o elemento subjetivo do injusto ou a finalidade específica de obter, para si ou para outrem, vantagem de qualquer natureza ou, ainda, de causar dano a alguém.
Contudo, bem alerta a doutrina sobre o tema, a obtenção da finalidade perseguida pelo agente é irrelevante para a configuração típica, em razão da natureza formal do crime.
Portanto, a consumação delitiva ocorre assim que o agente inculca a si ou a outrem a falsa identidade, sendo irrelevantes a causação de prejuízo ou a obtenção de efetiva vantagem pelo agente. É indiferente, para a consumação típica, o fato de o destinatário da declaração falsa verificar, em sequência, a real identidade do indivíduo, ou mesmo ter o próprio agente se identificado corretamente em momento posterior.
Em outras palavras, a inexistência de prejuízo a terceiros ou às investigações não afasta a tipificação do crime e, dessa forma, não conduz à absolvição do acusado.
Em resumo, conforme orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o crime de falsa identidade é formal, ou seja, consuma-se com a simples conduta de atribuir-se falsa identidade, apta a ocasionar o resultado jurídico do crime, sendo dispensável a ocorrência de resultado naturalístico, consistente na obtenção de vantagem para si ou para outrem ou de prejuízo a terceiros.