Cinge-se a controvérsia em saber se é possível a alternância recursal entre diferentes ramos do Ministério Público nos processos que tramitam no Superior Tribunal de Justiça.
No caso analisado, foram opostos embargos de declaração pelo Ministério Público Estadual contra acórdão da Quinta Turma do STJ, que negou provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal, mantendo a decisão que trancou a ação penal.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp n. 1.327.573/RJ, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, reconheceu a legitimidade dos Ministérios Públicos Estaduais e do Distrito Federal e Territórios para recorrer no âmbito do STJ, quando estes forem parte na ação apresentada na origem.
Todavia, no caso concreto, a interposição de agravo regimental se deu pelo Ministério Público Federal, que seria parte legítima para oposição dos embargos de declaração, já que o MP estadual, ora embargante, optou por não agravar da decisão.
Embora se admita a interposição concomitante, pelos diferentes ramos do Ministério Público, dos recursos contra decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, a alternância entre impugnações por eles formuladas não é possível, devendo os embargos serem opostos por quem interpôs o agravo regimental, no caso, o Ministério Público Federal, o qual, ciente da decisão, quedou-se inerte.
Cinge-se a controvérsia em saber se é possível a alternância recursal entre diferentes ramos do Ministério Público nos processos que tramitam no Superior Tribunal de Justiça.
No caso analisado, foram opostos embargos de declaração pelo Ministério Público Estadual contra acórdão da Quinta Turma do STJ, que negou provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal, mantendo a decisão que trancou a ação penal.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp n. 1.327.573/RJ, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, reconheceu a legitimidade dos Ministérios Públicos Estaduais e do Distrito Federal e Territórios para recorrer no âmbito do STJ, quando estes forem parte na ação apresentada na origem.
Todavia, no caso concreto, a interposição de agravo regimental se deu pelo Ministério Público Federal, que seria parte legítima para oposição dos embargos de declaração, já que o MP estadual, ora embargante, optou por não agravar da decisão.
Embora se admita a interposição concomitante, pelos diferentes ramos do Ministério Público, dos recursos contra decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, a alternância entre impugnações por eles formuladas não é possível, devendo os embargos serem opostos por quem interpôs o agravo regimental, no caso, o Ministério Público Federal, o qual, ciente da decisão, quedou-se inerte.