A controvérsia reside no debate sobre a existência ou não de direito à indenização de terrenos marginais a rio navegável, discutida em ação de desapropriação para à construção de usina hidrelétrica, em relação aos quais a União sustenta serem bens públicos e insuscetíveis de desapropriação, enquanto a parte requerida alega deter justo título de propriedade, o que garantiria o direito à indenização.
O Superior Tribunal de Justiça adotava posicionamento que permitia o afastamento da Súmula n. 479/STF quando fosse possível identificar título legítimo pertencente ao domínio particular, presumindo-se os terrenos marginais como de domínio público, mas, excepcionalmente, admitindo-se sua integração ao domínio privado quando objeto de concessão legítima por documento público.
Tal orientação, entretanto, não encontra mais respaldo com a evolução jurisprudencial consolidada no STJ, que, a partir do julgamento do Recurso Especial 508.377/MS pela Segunda Turma, sob relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, em 23/1/2007, concluiu que o art. 20, III, da Constituição Federal expressamente extinguira qualquer possibilidade de propriedade privada sobre cursos d'água, terrenos reservados e terrenos marginais.
Assim, conforme entendimento da Segunda Turma do STJ, a correta interpretação do art. 11, caput, do Decreto n. 24.643/1934 (Código de Águas) passou a se dar de forma restritiva, reconhecendo-se que o único título legítimo capaz de relativizar o domínio público seria aquele decorrente de enfiteuse ou concessão administrativa de caráter pessoal, jamais configurando direito real de propriedade.
Diante de tal perspectiva, portanto, permite-se apenas a indenização por eventuais vantagens econômicas derivadas da relação contratual estabelecida com o Estado, sem reconhecer propriedade plena sobre tais áreas.
A controvérsia reside no debate sobre a existência ou não de direito à indenização de terrenos marginais a rio navegável, discutida em ação de desapropriação para à construção de usina hidrelétrica, em relação aos quais a União sustenta serem bens públicos e insuscetíveis de desapropriação, enquanto a parte requerida alega deter justo título de propriedade, o que garantiria o direito à indenização.
O Superior Tribunal de Justiça adotava posicionamento que permitia o afastamento da Súmula n. 479/STF quando fosse possível identificar título legítimo pertencente ao domínio particular, presumindo-se os terrenos marginais como de domínio público, mas, excepcionalmente, admitindo-se sua integração ao domínio privado quando objeto de concessão legítima por documento público.
Tal orientação, entretanto, não encontra mais respaldo com a evolução jurisprudencial consolidada no STJ, que, a partir do julgamento do Recurso Especial 508.377/MS pela Segunda Turma, sob relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, em 23/1/2007, concluiu que o art. 20, III, da Constituição Federal expressamente extinguira qualquer possibilidade de propriedade privada sobre cursos d'água, terrenos reservados e terrenos marginais.
Assim, conforme entendimento da Segunda Turma do STJ, a correta interpretação do art. 11, caput, do Decreto n. 24.643/1934 (Código de Águas) passou a se dar de forma restritiva, reconhecendo-se que o único título legítimo capaz de relativizar o domínio público seria aquele decorrente de enfiteuse ou concessão administrativa de caráter pessoal, jamais configurando direito real de propriedade.
Diante de tal perspectiva, portanto, permite-se apenas a indenização por eventuais vantagens econômicas derivadas da relação contratual estabelecida com o Estado, sem reconhecer propriedade plena sobre tais áreas.