AgInt no REsp 2.124.453-DF

STJ Primeira Turma

Agravo Interno no Recurso Especial

Relator: Benedito Gonçalves

Julgamento: 24/02/2025

Publicação: 28/02/2025

Tese Jurídica Simplificada

O Ministério Público não pode recorrer em casos tributários entre o contribuinte e o fisco quando o débito já foi parcelado por meio do REFIS.

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Tese Jurídica Oficial

O Ministério Público não possui legitimidade para interpor recurso a repercutir em relações jurídico-tributárias (contribuintes/fisco) na qual houve o parcelamento do débito tributário no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS).

A controvérsia tem origem em relação jurídico-tributário na qual houve o parcelamento do débito tributário no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) e que, em razão da expressiva diminuição dos valores de pagamento ao longo dos anos, a Fazenda Pública, administrativamente, excluiu o contribuinte do Programa.

Em sede judicial, o Tribunal a quo concluiu, à luz do suporte fático-probatório, que os fatos supostamente geradores da exclusão do contribuinte do REFIS não se subsumem ao art. 5º, VII, da Lei n. 9.964/2000, único fundamento do ato coator impugnado.

Na qualidade de custos juris, o Ministério Público alega que pode intervir sempre que houver interesse público ou social relevante, nos termos do art. 178, I, do Código de Processo Civil (CPC/2015).

Acerca do tema, o Ministro Herman Benjamin, no julgamento do REsp 347.752-SP, abordou a relevância social classificando-a sob a perspectiva objetiva, decorrente dos valores e bens protegidos, e sob a perspectiva subjetiva, em razão da qualidade especial dos sujeitos - como crianças ou idosos - ou da existência de repercussão social de conflitos em massa.

Possível extrair do referido julgado que, diversamente do que ocorre na defesa de interesses e direitos difusos e coletivos stricto sensu, em que a legitimidade do Ministério Público é automática ou ipso facto -, nos interesses e direitos individuais homogêneos, mesmo que de natureza disponível, a legitimidade ministerial decorre, pois, da presença da relevância social tendo em vista a natureza do bem jurídico tutelado (a dignidade da pessoa humana, a qualidade ambiental, a saúde, a educação) - relevância social objetiva -, ou diante da qualidade especial dos sujeitos de direito ou da repercussão social de conflitos em massa - relevância social subjetiva.

Na hipótese em análise, o Ministério Público suscita sua legitimidade para interpor recurso sob a perspectiva de relevância social subjetiva ao argumento de que a demanda tem caráter multitudinário, o que enseja sua intervenção em defesa do patrimônio público ("[...] envolver questão com feição multitudinária, vocacionada a repercutir em inúmeras outras relações jurídicas análogas entre contribuintes/fisco, em evidentes reflexos no erário [...] o que recomenda a intervenção ministerial no feito na defesa do patrimônio público").

Não obstante a isso, o alegado caráter multitudinário do conflito com grave repercussão social não está demonstrado, bem como a Fazenda Nacional não se enquadra como sujeito vulnerável na defesa dos seus interesses, não detendo o Ministério Público Federal legitimidade para interpor recurso, seja para intervir como custos legis, seja para intervir como custos juris ou custos societatis.

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