AgRg no AREsp 2.693.820-SP
STJ • Quinta Turma
Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial
Relator: Ribeiro Dantas
Julgamento: 18/03/2025
Publicação: 26/03/2025
Tese Jurídica Simplificada
Para a configuração do crime de prevaricação, não basta ser negligente ou acomodado. É preciso comprovar que a intenção específica do funcionário era obter uma vantagem pessoal ou agir por sentimento próprio.
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Tese Jurídica Oficial
Para a configuração do crime de prevaricação exige-se o dolo específico de satisfazer interesse ou sentimento pessoal de forma objetiva e concreta, não sendo suficiente a mera negligência, comodismo ou descompromisso.
O crime de prevaricação, previsto no art. 319 do Código Penal, exige para sua configuração o dolo específico de "satisfazer interesse ou sentimento pessoal", não sendo suficiente a mera negligência, comodismo ou descompromisso. É imprescindível que o agente se abstenha de praticar ato de ofício "para satisfazer interesse ou sentimento pessoal" de maneira objetiva e concreta.
No caso analisado, o Tribunal de origem condenou os réus, delegados de polícia, por não adotarem providências necessárias para a apuração de crimes, não incinerarem entorpecentes e não destinarem adequadamente armas e munições, além de omissões em boletins de ocorrência.
Dessa forma, nota-se que a narrativa aponta para uma conduta pautada no comodismo e descompromisso, situações que, embora caracterizem desídia, não evidenciam a satisfação de um interesse pessoal específico ou um objetivo concreto de vantagem pessoal ou favorecimento indevido.
A ausência de provas objetivas e concretas de que o réu agiu com o propósito de satisfazer interesse pessoal impede a manutenção da condenação, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Contexto
Dois delegados foram condenadas pelo crime de prevaricação (Art. 319 do Código Penal).
A condenação se baseou em várias omissões e falhas graves na delegacia onde trabalhavam (DISE de Campinas) entre 2015 e 2018:
Uma decisão monocrática anterior do STJ não havia permitido que o Recurso Especial de um deles fosse analisado (não conheceu do recurso).
O recorrente, então, interpôs o Agravo Regimental (AgRg) em questão, pedindo que a Turma reconsiderasse a decisão anterior e analisasse seu Recurso Especial. Seus principais argumentos eram que ele não cometeu prevaricação por faltar o "dolo específico" (a intenção específica exigida pelo crime), além de questionar outros pontos como a pena e a perda do cargo.
Controvérsia
A questão central para o STJ resolver era:
Julgamento
A Quinta Turma do STJ, por unanimidade, deu provimento ao recurso e absolve o delegado do crime de prevaricação. A lógica principal foi
Principais Pontos da Decisão
Em resumo, para a configuração do crime de prevaricação, não basta ser negligente ou acomodado. É preciso comprovar que a intenção específica do funcionário era obter uma vantagem pessoal ou agir por sentimento próprio.