É necessária a aplicação da técnica de julgamento ampliado, prevista no art. 942 do Código de Processo Civil, na hipótese em que os embargos declaratórios opostos em apelação sejam julgados por maioria, e o voto vencido possua aptidão para inverter o resultado unânime inicial do apelo ordinário.
A questão jurídica controvertida diz respeito à necessidade ou não de aplicação da técnica do julgamento ampliado, previsto no art. 942 do Código de Processo Civil/2015, na hipótese em que, a despeito de se ter sido julgado por unanimidade o recurso de apelação, os aclaratórios opostos na sequência são decididos por maioria, possuindo, o voto vencido, aptidão para inverter o resultado unânime inicial no apelo ordinário.
No caso em deslinde, foi aviado o recurso de apelação contra sentença favorável à parte autora, tendo sido desprovida à unanimidade, já na vigência do CPC/2015. Naquela assentada, concluiu-se pelo descabimento da alegação de fraude à execução e manteve-se o comando sentencial pela desconstituição de penhora.
Contra esse primeiro decisum, valeu-se, a parte, do recurso integrativo referindo omissão no acórdão embargado. Os embargos de declaração foram rejeitados por maioria.
Importa destacar, contudo, que o voto vencido, no julgamento integrativo, vislumbrou a existência de omissão passível de reverter o resultado inicial da apelação.
Nessa situação, a despeito de a letra do art. 942 do CPC/2015 não determinar o julgamento ampliado para os embargos de declaração opostos contra acórdão em apelação, a doutrinária sinaliza em favor da necessidade de se aplicar a aludida técnica também nesses casos, isto é, quando o julgado integrativo se der por maioria.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que "a técnica de julgamento ampliado, positivada no art. 942 do códex processual em vigor, deve ser observada nos embargos de declaração não unânimes decorrentes de acórdão de apelação, quando a divergência for suficiente à alteração do resultado inicial, pois o julgamento dos embargos constitui extensão da própria apelação, mostrando-se irrelevante o resultado majoritário dos embargos (se de rejeição ou se de acolhimento, com ou sem efeito modificativo)" (REsp 1.786.158/PR, rel. Ministra Nancy Andrighi, rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020).
Destarte, ao deixar de aplicar a técnica de julgamento ampliado no exame dos embargos de declaração, o Tribunal a quo incorreu, a um só tempo, em negativa de vigência ao art. 942 do CPC e em error in procedendo, sendo, por isso, de rigor o retorno dos autos à origem para que prossiga na análise colegiada do recurso integrativo, desta feita, observando-se o aludido rito legal ampliado.
A questão jurídica controvertida diz respeito à necessidade ou não de aplicação da técnica do julgamento ampliado, previsto no art. 942 do Código de Processo Civil/2015, na hipótese em que, a despeito de se ter sido julgado por unanimidade o recurso de apelação, os aclaratórios opostos na sequência são decididos por maioria, possuindo, o voto vencido, aptidão para inverter o resultado unânime inicial no apelo ordinário.
No caso em deslinde, foi aviado o recurso de apelação contra sentença favorável à parte autora, tendo sido desprovida à unanimidade, já na vigência do CPC/2015. Naquela assentada, concluiu-se pelo descabimento da alegação de fraude à execução e manteve-se o comando sentencial pela desconstituição de penhora.
Contra esse primeiro decisum, valeu-se, a parte, do recurso integrativo referindo omissão no acórdão embargado. Os embargos de declaração foram rejeitados por maioria.
Importa destacar, contudo, que o voto vencido, no julgamento integrativo, vislumbrou a existência de omissão passível de reverter o resultado inicial da apelação.
Nessa situação, a despeito de a letra do art. 942 do CPC/2015 não determinar o julgamento ampliado para os embargos de declaração opostos contra acórdão em apelação, a doutrinária sinaliza em favor da necessidade de se aplicar a aludida técnica também nesses casos, isto é, quando o julgado integrativo se der por maioria.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que "a técnica de julgamento ampliado, positivada no art. 942 do códex processual em vigor, deve ser observada nos embargos de declaração não unânimes decorrentes de acórdão de apelação, quando a divergência for suficiente à alteração do resultado inicial, pois o julgamento dos embargos constitui extensão da própria apelação, mostrando-se irrelevante o resultado majoritário dos embargos (se de rejeição ou se de acolhimento, com ou sem efeito modificativo)" (REsp 1.786.158/PR, rel. Ministra Nancy Andrighi, rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020).
Destarte, ao deixar de aplicar a técnica de julgamento ampliado no exame dos embargos de declaração, o Tribunal a quo incorreu, a um só tempo, em negativa de vigência ao art. 942 do CPC e em error in procedendo, sendo, por isso, de rigor o retorno dos autos à origem para que prossiga na análise colegiada do recurso integrativo, desta feita, observando-se o aludido rito legal ampliado.