A remuneração paga ao menor aprendiz deve ser considerada na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do RAT e das contribuições a terceiros, não sendo possível a extensão do benefício fiscal conferido aos menores assistidos, previsto no art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei n. 2.318/1986.
Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de aplicação da isenção prevista aos menores assistidos, art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, à figura dos menores aprendizes, de modo que os valores pagos a estes sejam excluídos da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do RAT e das contribuições a terceiros.
A isenção prevista no art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, que trata da exclusão dos gastos efetuados pela empresa com os menores assistidos da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, não se aplica à remuneração paga no contexto do contrato especial de aprendizagem.
Segundo o dispositivo legal acima mencionado, o termo "menor assistido" refere-se ao contratado com idade entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos, cuja frequência escolar esteja regular, para prestar serviços à empresa com carga horária de 4 (quatro) horas por dia, sem vínculo com a Previdência Social.
Por outro lado, o menor aprendiz, definido no art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, é o jovem de 14 a 24 anos que participa de um programa de formação técnico-profissional. Tal jovem formaliza um contrato especial, que deve ser devidamente anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, com uma empresa que se compromete a oferecer a capacitação necessária enquanto recebe os serviços prestados por ele no âmbito dessa formação.
Como se vê, a figura do menor assistido não se confunde com a do menor aprendiz. Assim, nos termos do art. 111 do CTN, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que impõe a interpretação literal das normas que outorgam isenção ou exclusão de obrigação tributária, não é possível a extensão do benefício fiscal conferido pelo § 4º do art. 4º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 à remuneração paga aos menores aprendizes.
Ademais, devido à similaridade com a base de cálculo da contribuição previdenciária, o raciocínio acima se aplica igualmente ao RAT e às contribuições destinadas a terceiros (AgInt no REsp n. 1.962.721/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 28/3/2022).
Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de aplicação da isenção prevista aos menores assistidos, art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, à figura dos menores aprendizes, de modo que os valores pagos a estes sejam excluídos da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do RAT e das contribuições a terceiros.
A isenção prevista no art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, que trata da exclusão dos gastos efetuados pela empresa com os menores assistidos da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, não se aplica à remuneração paga no contexto do contrato especial de aprendizagem.
Segundo o dispositivo legal acima mencionado, o termo "menor assistido" refere-se ao contratado com idade entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos, cuja frequência escolar esteja regular, para prestar serviços à empresa com carga horária de 4 (quatro) horas por dia, sem vínculo com a Previdência Social.
Por outro lado, o menor aprendiz, definido no art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, é o jovem de 14 a 24 anos que participa de um programa de formação técnico-profissional. Tal jovem formaliza um contrato especial, que deve ser devidamente anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, com uma empresa que se compromete a oferecer a capacitação necessária enquanto recebe os serviços prestados por ele no âmbito dessa formação.
Como se vê, a figura do menor assistido não se confunde com a do menor aprendiz. Assim, nos termos do art. 111 do CTN, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que impõe a interpretação literal das normas que outorgam isenção ou exclusão de obrigação tributária, não é possível a extensão do benefício fiscal conferido pelo § 4º do art. 4º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 à remuneração paga aos menores aprendizes.
Ademais, devido à similaridade com a base de cálculo da contribuição previdenciária, o raciocínio acima se aplica igualmente ao RAT e às contribuições destinadas a terceiros (AgInt no REsp n. 1.962.721/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 28/3/2022).