STJ - Primeira Seção

REsp 2.124.412-RJ

Recurso Especial

Paradigma

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Relator: Teodoro Silva Santos

Julgamento: 12/03/2025

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STJ - Primeira Seção

REsp 2.124.412-RJ

Tese Jurídica Simplificada

É possível a aplicação conjunta da Lei n. 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 aos militares do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica que estejam na reserva remunerada, reformados ou em serviço ativo, desde que tenham ingressado no referido Quadro até 31/12/1992.

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Tese Jurídica Oficial

É compatível a aplicação cumulativa da Lei n. 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31/12/1992.

Resumo Oficial

A controvérsia consiste em definir: (i) a possibilidade de aplicação cumulativa da Lei n. 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31/12/1992.

Importa saber, portanto, se a norma que garante o acesso às graduações superiores na inatividade, limitada à de Suboficial, é cumulável com a que assegura o recebimento de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria dessa remuneração, caso preenchidos os requisitos para transferência à inatividade até 29/12/2000.

A questão repetitiva trazida a debate cinge-se em definir se é possível de aplicação a Lei n. 12.158, de 28/12/2009, cumulativamente ao disposto no art. 34 da Medida Provisória n. 2.215-10, de 31/8/2001, aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31/12/1992.

Nesse sentido, entende-se que a aplicação cumulativa da Lei n. 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 é compatível, pois tratam de institutos jurídicos distintos, sendo possível o recebimento conjunto pelos militares abrangidos pelos requisitos legais. Isso porque a Lei Federal assegura o acesso às graduações superiores na inatividade, enquanto a Medida Provisória garante a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior.

Esses benefícios legais, portanto, podem ser concedidos a um mesmo militar inativo, por não representarem cumulação de promoções, visto que apenas a lei concede o efetivo acesso à graduação superior, enquanto a MP trata somente da concessão de melhoria na remuneração quando da passagem para a inatividade.

Cumpridos todos requisitos legais, os Taifeiros da Aeronáutica terão direito às promoções previstas na Lei n. 12.158/2009, regulamentada pelo Decreto n. 7.188/10, e ao incremento financeiro disposto no art. 34 da MP n. 2.215-10/2001, por se tratarem de benefícios legais diferentes, os quais só vêm a corrigir a injustiça histórica perpetrada por uma legislação mais que cinquentenária, que somente veio a ser regulamentada entre 2009 e 2010.

Explicados os objetivos diferenciados desses dois comandos normativos - o incremento financeiro de proventos (art. 50, inciso II, Lei n. 6.880/1980 c.c. o art. 34, MP n. 2.215-10/2001) e a efetiva promoção hierárquica na reserva (Lei n. 12.158/2009) -, que, por si só, já justificam sua aplicação concomitante, também é importante destacar que esse último diploma, após decorrido quase meio século, veio tardiamente garantir o direito de promoção aos taifeiros da Aeronáutica, consoante autorizado desde a Lei n. 3.953/1961, que previa a possibilidade de promoção à graduação de suboficial.

Nesse sentido, a situação em exame coaduna a conclusão de que, diante da ausência de vedação legal em relação à cumulação dos benefícios previstos no art. 34 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 e nos arts. 1º e 2º da Lei n. 12.158/2009, não se mostra legítima a redução da remuneração de tais militares, não havendo motivos fáticos, jurídicos e jurisprudenciais que desabonem a concomitância da aplicação dos benefícios de promoção e de incremento financeiro.

Afinal, a interpretação teleológica de todos os dispositivos em conjunto leva à conclusão de que a intenção legislativa era corrigir injustiças e propiciar benefícios financeiros e hierárquicos aos taifeiros da Aeronáutica que foram prejudicados com a mora regulamentar, razão pela qual confirma-se que a cumulatividade dos dispositivos em comento é permitida e que o não reconhecimento de tal possibilidade significaria, novamente, um grande dano aos integrantes desse quadro.

Conclui-se, portanto, ser compatível a aplicação cumulativa da Lei n. 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31/12/1992.

Por fim, a outra questão debatida é se a revisão dos proventos de aposentadoria concedidos aos militares reformados e/ou aos pensionistas militares que foram promovidos ao grau hierárquico superior, em decorrência da Lei n. 12.158/2009, está sujeita ao prazo decadencial quinquenal previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999.

Todavia, uma vez reconhecido o direito à simultaneidade desses institutos com reflexos funcionais e remuneratórios, resta prejudicada a inquirição sobre eventual decadência da Administração na supressão desse direito.

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