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STJ - Primeira Turma

AgInt no REsp 2.155.160-BA

Agravo Interno no Recurso Especial

Relator: Benedito Gonçalves

Julgamento: 17/02/2025

Publicação: 24/02/2025

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STJ - Primeira Turma

AgInt no REsp 2.155.160-BA

Tese Jurídica Simplificada

A pensão especial estabelecida pela Lei n. 8.059/1990, quando há mais de um beneficiário, não pode ter sua parte revertida para os outros, devido a uma proibição legal expressa.

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Tese Jurídica Oficial

A pensão especial instituída na vigência da Lei n. 8.059/1990 em favor de mais de um beneficiário não comporta a reversão da cota-parte aos demais por vedação legal expressa.

Resumo Oficial

Trata-se de hipótese na qual um instituidor de pensão faleceu na condição de ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, logrando a sua viúva, bem como os seus filhos, menores à época do óbito, cada qual sua cota-parte da pensão especial.

A parte autora requereu a transferência da cota-parte de pensão especial na qualidade de viúva após o advento da maioridade dos filhos do falecido.

Controverte-se a respeito da interpretação a ser dada ao art. 14 da Lei n. 8.059/1990.

Em análise do tema, a Corte de origem afirmou que a cota-parte destinada aos filhos deveria ser transferida à viúva sob pena de violar o art. 53, III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e o princípio da igualdade ao diminuir o valor do benefício.

Não obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a pensão especial instituída na vigência da Lei n. 8.059/1990 em favor de mais de um beneficiário não comporta a reversão da cota-parte aos demais por vedação legal expressa.

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