Não é possível o conhecimento do recurso na hipótese em que o advogado titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica da petição não possui procuração nos autos, pois o recurso é considerado inexistente.
Segundo a jurisprudência do STJ, "não é possível o conhecimento do recurso na hipótese em que o advogado titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica da petição não possui instrumento de procuração nos autos, pois o recurso é considerado inexistente" (AgInt no AREsp 2.620.983/RJ, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 3/10/2024).
Com efeito, "no sistema de peticionamento eletrônico, o advogado titular do certificado digital, que chancela eletronicamente o documento, deverá ter procuração nos autos, não tendo valor eventual assinatura digitalizada de outro advogado que venha a constar, fisicamente, da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração nos autos" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.302.942/AC, Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 18/9/2024).
A jurisprudência prevê uma exceção, viabilizando o protocolo de petição em sistema de peticionamento de processo judicial eletrônico por advogado sem procuração nos autos, "desde que se trate de documento (i) nato-digital/digitalizado assinado eletronicamente com certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos da MP n. 2.200-2/2001, por patrono com procuração nos autos, desde que a plataforma de processo eletrônico judicial seja capaz de validar a assinatura digital do documento; ou (ii) digitalizado que reproduza petição impressa e assinada manualmente também por causídico devidamente constituído no feito" (AgInt no AREsp 1.917.838/RJ, Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 9/9/2022), hipóteses que não se verificam na situação em análise.
No caso, a petição de agravo recurso especial foi assinada digitalmente por advogado sem poderes nos autos para atuar em nome da agravante, e a parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou.
Nesse cenário, não há outra solução senão aplicar a Súmula 115/STJ, que vaticina: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
Segundo a jurisprudência do STJ, "não é possível o conhecimento do recurso na hipótese em que o advogado titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica da petição não possui instrumento de procuração nos autos, pois o recurso é considerado inexistente" (AgInt no AREsp 2.620.983/RJ, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 3/10/2024).
Com efeito, "no sistema de peticionamento eletrônico, o advogado titular do certificado digital, que chancela eletronicamente o documento, deverá ter procuração nos autos, não tendo valor eventual assinatura digitalizada de outro advogado que venha a constar, fisicamente, da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração nos autos" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.302.942/AC, Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 18/9/2024).
A jurisprudência prevê uma exceção, viabilizando o protocolo de petição em sistema de peticionamento de processo judicial eletrônico por advogado sem procuração nos autos, "desde que se trate de documento (i) nato-digital/digitalizado assinado eletronicamente com certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos da MP n. 2.200-2/2001, por patrono com procuração nos autos, desde que a plataforma de processo eletrônico judicial seja capaz de validar a assinatura digital do documento; ou (ii) digitalizado que reproduza petição impressa e assinada manualmente também por causídico devidamente constituído no feito" (AgInt no AREsp 1.917.838/RJ, Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 9/9/2022), hipóteses que não se verificam na situação em análise.
No caso, a petição de agravo recurso especial foi assinada digitalmente por advogado sem poderes nos autos para atuar em nome da agravante, e a parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou.
Nesse cenário, não há outra solução senão aplicar a Súmula 115/STJ, que vaticina: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".