O STJ já decidiu que "a lei que regulamenta a quebra de sigilo nas comunicações não faz qualquer exigência no sentido de que as interceptações telefônicas devam ser integralmente transcritas, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados. De fato, de acordo com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade de degravação dos diálogos objeto de interceptação telefônica em sua integralidade, visto que a Lei 9.296/1996 não faz qualquer exigência nesse sentido" (AgRg no REsp 1.533.480/RR, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 3/12/2015).
Na mesma linha, a Reclamação n. 49.369/RS, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 22/9/21, que versou sobre a aplicabilidade da Súmula Vinculante n. 14 do STF, rejeitou a tese de nulidade e cerceamento de defesa quando a defesa tem acesso integral aos dados colhidos pelas quebras de sigilos, dentre eles o telemático, disponibilizado por meio de mídias constantes dos autos.
Ademais, a Lei Processual Penal em vigor adota, nas nulidades processuais, o princípio da pas de nullité sans grief, segundo o qual somente há de se declarar a nulidade se, alegada em tempo oportuno, houver demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo para a parte, o que não ocorreu na espécie.
No caso, foi deferido à defesa o acesso integral ao conteúdo de todas as mídias referentes à interceptação telefônica, sendo vedado apenas o fornecimento de cópia, porque digitais os autos e absolutamente desnecessária a providência.
Dessa forma, deve ser rejeitada a tese de nulidade e cerceamento de defesa se a defesa teve acesso integral aos dados colhidos pelas quebras de sigilos, dentre eles o telemático, disponibilizado por meio de mídias constantes dos autos.
O STJ já decidiu que "a lei que regulamenta a quebra de sigilo nas comunicações não faz qualquer exigência no sentido de que as interceptações telefônicas devam ser integralmente transcritas, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados. De fato, de acordo com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade de degravação dos diálogos objeto de interceptação telefônica em sua integralidade, visto que a Lei 9.296/1996 não faz qualquer exigência nesse sentido" (AgRg no REsp 1.533.480/RR, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 3/12/2015).
Na mesma linha, a Reclamação n. 49.369/RS, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 22/9/21, que versou sobre a aplicabilidade da Súmula Vinculante n. 14 do STF, rejeitou a tese de nulidade e cerceamento de defesa quando a defesa tem acesso integral aos dados colhidos pelas quebras de sigilos, dentre eles o telemático, disponibilizado por meio de mídias constantes dos autos.
Ademais, a Lei Processual Penal em vigor adota, nas nulidades processuais, o princípio da pas de nullité sans grief, segundo o qual somente há de se declarar a nulidade se, alegada em tempo oportuno, houver demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo para a parte, o que não ocorreu na espécie.
No caso, foi deferido à defesa o acesso integral ao conteúdo de todas as mídias referentes à interceptação telefônica, sendo vedado apenas o fornecimento de cópia, porque digitais os autos e absolutamente desnecessária a providência.
Dessa forma, deve ser rejeitada a tese de nulidade e cerceamento de defesa se a defesa teve acesso integral aos dados colhidos pelas quebras de sigilos, dentre eles o telemático, disponibilizado por meio de mídias constantes dos autos.