Desde que não se trate de reiteração de matérias já decididas em embargos à execução e estejam preenchidos os demais requisitos de cabimento da exceção de pré-executividade, não há, abstratamente, impedimento à apresentação desta após o ajuizamento daquele.
A controvérsia diz respeito à possibilidade de apresentação de exceção de pré-executividade em execução fiscal, após o ajuizamento dos embargos à execução, mas antes do trânsito em julgado da sentença proferida na via autônoma de impugnação, com a veiculação de matéria não alegada pela parte executada na petição de embargos e, que, portanto, ainda não foi objeto de decisão judicial.
No caso, a parte apresentou exceção de pré-executividade alegando, dentre outros fundamentos de defesa, sua suposta imunidade quanto à incidência de IPTU.
O Tribunal de origem, por sua vez, entendeu que não seria possível alegar a questão da imunidade tributária em exceção de pré-executividade, pois a matéria poderia ter sido veiculada nos embargos à execução e que, "com o trânsito em julgado da sentença neste último processo, restará atingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada".
No entanto, tal conclusão viola a norma insculpida no art. 508 do Código de Processo Civil e contraria o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Com efeito, a eficácia preclusiva da coisa julgada prestigia a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais, notadamente, por considerar como repelidos até mesmo os argumentos que a parte poderia alegar, em sua defesa, e não apenas aqueles que efetivamente alegou.
No que concerne aos embargos à execução, porém, a aplicação do instituto da eficácia preclusiva da coisa julgada parece peculiar, pois, embora formalmente se trate de ação de conhecimento - nos embargos o executado assume a condição de autor - a referida via de impugnação também reveste-se de nítido caráter defensivo.
Nesse sentido, caso se considere que o autor, embargante, deva alegar toda a matéria de defesa na petição de embargos à execução, sob pena de arcar com as consequências da eficácia preclusiva da coisa julgada, será forçoso concluir que, após o trânsito em julgado da sentença, nada mais poderá alegar em seu favor.
De outro vértice, encarando-se os embargos à execução como ação de conhecimento pura, a alteração da causa de pedir poderia, a depender do caso, ensejar o manejo de nova ação, tendo em vista que "[u]ma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido" e que "[h]a coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado", conforme prevê o art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC.
Na hipótese, conforme constou no acórdão recorrido, ao tempo da apresentação da exceção de pré-executividade, ainda não havia passado em julgado a sentença que julgou os embargos à execução manejados pela parte.
Por simples raciocínio de lógica dedutiva, chega-se à conclusão de que se não há trânsito em julgado, não há se falar em eficácia preclusiva, pois aquele é condição sine qua non para a configuração desta.
Igualmente, no tocante a eventual preclusão consumativa, não há, abstratamente, impedimento à apresentação de exceção de pré-executividade após o ajuizamento de embargos à execução, desde que, evidentemente, não se trate de reiteração de matérias já decididas, a teor do art. 507 do CPC.
Com efeito, "[é] possível a apresentação de exceção de pré-executividade, apesar da anterior oposição de embargos à execução. Todavia, não é dado ao executado rediscutir matéria suscitada e decidida nos embargos à execução, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.059.394/PE, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
A controvérsia diz respeito à possibilidade de apresentação de exceção de pré-executividade em execução fiscal, após o ajuizamento dos embargos à execução, mas antes do trânsito em julgado da sentença proferida na via autônoma de impugnação, com a veiculação de matéria não alegada pela parte executada na petição de embargos e, que, portanto, ainda não foi objeto de decisão judicial.
No caso, a parte apresentou exceção de pré-executividade alegando, dentre outros fundamentos de defesa, sua suposta imunidade quanto à incidência de IPTU.
O Tribunal de origem, por sua vez, entendeu que não seria possível alegar a questão da imunidade tributária em exceção de pré-executividade, pois a matéria poderia ter sido veiculada nos embargos à execução e que, "com o trânsito em julgado da sentença neste último processo, restará atingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada".
No entanto, tal conclusão viola a norma insculpida no art. 508 do Código de Processo Civil e contraria o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Com efeito, a eficácia preclusiva da coisa julgada prestigia a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais, notadamente, por considerar como repelidos até mesmo os argumentos que a parte poderia alegar, em sua defesa, e não apenas aqueles que efetivamente alegou.
No que concerne aos embargos à execução, porém, a aplicação do instituto da eficácia preclusiva da coisa julgada parece peculiar, pois, embora formalmente se trate de ação de conhecimento - nos embargos o executado assume a condição de autor - a referida via de impugnação também reveste-se de nítido caráter defensivo.
Nesse sentido, caso se considere que o autor, embargante, deva alegar toda a matéria de defesa na petição de embargos à execução, sob pena de arcar com as consequências da eficácia preclusiva da coisa julgada, será forçoso concluir que, após o trânsito em julgado da sentença, nada mais poderá alegar em seu favor.
De outro vértice, encarando-se os embargos à execução como ação de conhecimento pura, a alteração da causa de pedir poderia, a depender do caso, ensejar o manejo de nova ação, tendo em vista que "[u]ma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido" e que "[h]a coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado", conforme prevê o art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC.
Na hipótese, conforme constou no acórdão recorrido, ao tempo da apresentação da exceção de pré-executividade, ainda não havia passado em julgado a sentença que julgou os embargos à execução manejados pela parte.
Por simples raciocínio de lógica dedutiva, chega-se à conclusão de que se não há trânsito em julgado, não há se falar em eficácia preclusiva, pois aquele é condição sine qua non para a configuração desta.
Igualmente, no tocante a eventual preclusão consumativa, não há, abstratamente, impedimento à apresentação de exceção de pré-executividade após o ajuizamento de embargos à execução, desde que, evidentemente, não se trate de reiteração de matérias já decididas, a teor do art. 507 do CPC.
Com efeito, "[é] possível a apresentação de exceção de pré-executividade, apesar da anterior oposição de embargos à execução. Todavia, não é dado ao executado rediscutir matéria suscitada e decidida nos embargos à execução, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.059.394/PE, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).