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STJ - Quarta Turma

AgInt no REsp 2.123.791-SP

Agravo Interno no Recurso Especial

Relator: Marco Buzzi

Julgamento: 04/11/2024

Publicação: 07/11/2024

STJ - Quarta Turma

AgInt no REsp 2.123.791-SP

Tese Jurídica Simplificada

O direito de receber as astreintes é transmissível aos herdeiros, ainda que a obrigação que originou a multa seja de natureza personalíssima.

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Tese Jurídica Oficial

O direito de receber crédito relativo à multa cominatória é transmissível aos sucessores da parte a quem se destinava a obrigação de fazer após seu falecimento, ainda que a obrigação principal que originou a multa seja de natureza personalíssima.

Resumo Oficial

A controvérsia limita-se a saber se é transmissível aos herdeiros multa cominatória em caso do falecimento da parte autora quando fixados anteriormente em tutela de urgência cuja obrigação principal era de natureza personalíssima (fornecimento de tratamento home care).

O atual entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou-se no sentido de que "Por integrar o patrimônio do autor, a multa cominatória aplicada em função da recalcitrância do demandado em proceder ao cumprimento da ordem judicial é perfeitamente transmissível aos sucessores após o falecimento do titular, ainda que seja personalíssima a obrigação principal que lhe deu origem" (REsp. 1.722.666/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 8/6/2018).

Na oportunidade, a Terceira Turma do STJ assentou que "pelo fato de não possuir caráter de ressarcimento mediante conversão da obrigação principal em pecúnia é que a multa cominatória deve subsistir, mesmo após o perecimento do objeto da demanda. Também por esse motivo é que ela permanece exigível durante o período de atraso, mesmo se houver o posterior cumprimento da obrigação ou a conversão desta em perdas e danos. Assim, como medida excepcional, a manutenção da exigibilidade da multa cominatória se apresenta como a solução mais consentânea com o princípio da razoabilidade, até mesmo em reforço à natureza coercitiva do instituto que, a par de proporcionar a satisfação da tutela específica, também tem por escopo garantir plena observância ao princípio da efetividade dos provimentos jurisdicionais".

Ainda, por fim, "solução diversa serviria de estímulo a eventuais ponderações desprovidas de um verdadeiro espírito de humanidade, notadamente nas concessões de provimentos liminares a pacientes portadores de doenças graves em estágio avançado e em estado terminal, haja vista que, sobrevindo o evento morte, nada mais se poderia exigir a título de multa cominatória". (REsp. 1.722.666/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 8/6/2018).

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