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STJ - Quarta Turma

AgInt no AREsp 2.323.675-SC

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Relator: Marco Buzzi

Julgamento: 03/12/2024

STJ - Quarta Turma

AgInt no AREsp 2.323.675-SC

Tese Jurídica Simplificada

Se o beneficiário do seguro de vida for também o segurado, o prazo para ajuizar ação contra a seguradora a fim de receber o pagamento do seguro é de um ano.

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Tese Jurídica Oficial

No caso de o beneficiário de seguro de vida se confundir com a figura do próprio segurado, o prazo prescricional para ingressar em juízo em face da seguradora pleiteando o adimplemento do seguro é ânuo.

Resumo Oficial

Trata-se de controvérsia acerca do prazo prescricional para a cobrança de seguro de vida, no qual a contratante é simultaneamente titular da apólice e beneficiária, considerando a inclusão de cobertura adicional para seu cônjuge, cuja indenização é pleiteada em razão de seu falecimento.

O STJ já definiu no IAC n. 2 que "é ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador - e vice-versa - baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916)".

O STJ distingue a hipótese na qual o beneficiário (terceiro), e não o segurado, ingressa em juízo em face da seguradora, pleiteando o adimplemento do seguro, considerando incidente o prazo prescricional decenal.

Tal distinção se dá em virtude do dispositivo legal (art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil) dizer respeito à pretensão entre segurado e segurador, não sendo aplicável a terceiros que não participaram da relação contratual (e muitas vezes dela nem tem conhecimento), figurando apenas como beneficiários.

Dessa forma, não há falar em inaplicabilidade do prazo prescricional ânuo, mesmo em relação à eventual indenização pelo óbito de seu cônjuge. Isso porque, a parte autora não apenas detém a condição de favorecida, mas também figurou como parte (contratante) no seguro, tendo pleno conhecimento de sua existência e de seus termos. Não pode ser considerada, portanto, mera beneficiária, ou terceira que não participou do ajuste.

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