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STJ - Sexta Turma

REsp 2.175.887-GO

Recurso Especial

Relator: Sebastião Reis Júnior

Julgamento: 12/11/2024

STJ - Sexta Turma

REsp 2.175.887-GO

Tese Jurídica Simplificada

A mera posse de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) falso, sem o efetivo uso do documento, não caracteriza o crime de uso de documento falso (art. 304, CP).

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Tese Jurídica Oficial

O mero porte de CRLV falsificada na condução de veículo automotor, sem a apresentação pelo condutor no momento da abordagem, não tipifica o crime de uso de documento falso, previsto no art. 304 do Código Penal.

Resumo Oficial

Cinge-se a controvérsia em definir se, em razão da obrigatoriedade do porte de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) - estabelecida no art. 133 do CTB -, é típica a conduta de conduzir veículo na posse de CRLV falso, ainda que não tenha sido apresentando pelo condutor quando da abordagem por agente público.

Conforme o art. 304 do CP, apenas a ação do agente que deliberadamente utiliza de documento falso é apta a caracterizar o tipo penal em referência.

Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte já se manifestou no sentido de que "A simples posse de documento falso não basta à caracterização do delito previsto no art. 304 do Código Penal, sendo necessária sua utilização visando atingir efeitos jurídicos. O fato de ter consigo documento falso não é o mesmo que fazer uso deste" (REsp 256.181/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 1º/4/2002).

Com efeito, em observância ao princípio da legalidade (art. 1º do CP) é vedada ampliação do tipo penal, de modo a contemplar verbo ou conduta não elencada na norma penal, sendo certo que a previsão contida no art. 133 do Código de Trânsito Brasileiro - no sentido da obrigatoriedade do porte de Certificado de Licenciamento Anual - consubstancia norma de índole administrativa, inapta a alterar o tipo penal em referência, providência que dependeria do advento de norma penal em sentido estrito.

A adoção de interpretação em sentido contrário, além de violar o princípio da legalidade, também vulneraria o princípio da ofensividade, pois o mero porte de documento falso, sem dolo de uso, não ofende o bem jurídico tutelado pela norma penal (fé pública) nem mesmo remotamente.

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