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STJ - Quarta Turma

REsp 1.756.277-CE

Recurso Especial

Relator: Antonio Carlos Ferreira

Julgamento: 05/11/2024

STJ - Quarta Turma

REsp 1.756.277-CE

Tese Jurídica Simplificada

O registro de um título feito antes do tempo, desrespeitando uma prenotação anterior, pode ser considerado válido se a prenotação anterior perder a validade por não atendimento às exigências legais.

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Tese Jurídica Oficial

O registro precoce de título, feito irregularmente em razão da inobservância de prenotação anterior, poderá ser convalidado se ocorrer a hipótese prevista no art. 205 da LRP, qual seja, a caducidade da anotação provisória por omissão do interessado em atender às exigências legais.

Resumo Oficial

Nos termos do art. 182 da Lei de Registros Públicos - LRP, apresentado o título para registro, ele tomará, no protocolo, "o número de ordem que lhes competir em razão da sequência rigorosa de sua apresentação", lançando-se em seguida o apontamento provisório do título à margem da matrícula, a chamada "prenotação".

A lei de regência não impede que o oficial receba, enquanto vigente a prenotação, outro requerimento de registro. Em verdade, o texto legal admite expressamente o protocolo sucessivo de pedidos, ainda que constituam direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel, todavia conferindo prioridade àquele prenotado sob número de ordem mais baixo.

O art. 12 da LRP, por sua vez, enuncia que "nenhuma exigência fiscal, ou dúvida, obstará a apresentação de um título e o seu lançamento do Protocolo com o respectivo número de ordem, nos casos em que da precedência decorra prioridade de direitos para o apresentante".

Somente na hipótese em que, iniciado o registro e interrompido por motivo de força maior (LRP, art. 208), a lei afirma a inadmissibilidade de nova apresentação (LRP, art. 209).

Logo, nenhuma irregularidade resulta do mero recebimento (protocolo), pelo registrador, de título apresentado enquanto vigente prenotação anterior.

É certo que não pode, o oficial, levar a registro um título cujo requerimento tem número de ordem posterior, enquanto não decorrido todo o prazo de vigência da prenotação lançada anteriormente.

Todavia, dessa irregularidade não resulta vício insanável, sendo certo que o registro precoce pode ser convalidado na hipótese de a prenotação que o obstava perder seus efeitos.

Logo, nenhuma irregularidade decorre do mero recebimento (protocolo), pelo registrador, do requerimento apresentado pela interessada enquanto vigente a prenotação que favorecia terceiro, ulteriormente ineficaz pelo decurso do prazo previsto no art. 205 da LRP.

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