Competente ao juízo falimentar a execução de contribuições previdenciárias decorrentes de sentença proferida pela Justiça do Trabalho e devidas por sociedade falida.
Cinge-se a controvérsia em definir o juízo competente para a execução de contribuições previdenciárias decorrentes de sentença proferida pela Justiça do Trabalho e devidas por sociedade falida.
Em atenção às alterações promovidas pela Lei n. 14.112/20 na Lei n. 11.101/2005, em especial às disposições integrantes do art. 7º-A, caput e §§ 2º, 4º, V, e 6º, deste diploma legal, é necessária a instauração, pelo juízo falimentar, para cada Fazenda Pública credora, de incidente de classificação de créditos públicos - discutidos em execuções fiscais e em execuções instauradas de ofício -, sendo de rigor a suspensão dessas demandas até o encerramento da falência.
Caso seja decretada a quebra do devedor, quaisquer execuções voltadas à cobrança de créditos públicos, mesmo aquelas instauradas de ofício para cobrança de contribuições sociais, devem ficar suspensas após a instauração do correlato incidente de classificação pelo juízo da falência, a fim de que o montante passe a integrar o quadro-geral de credores e os pagamentos respeitem à ordem legal de preferências (art. 83 da Lei n. 11.101/2005).
Assim, a execução de crédito público devido por sociedade falida nos próprios autos da ação trabalhista contra ela movida invade a esfera de competência do juízo falimentar.
Cinge-se a controvérsia em definir o juízo competente para a execução de contribuições previdenciárias decorrentes de sentença proferida pela Justiça do Trabalho e devidas por sociedade falida.
Em atenção às alterações promovidas pela Lei n. 14.112/20 na Lei n. 11.101/2005, em especial às disposições integrantes do art. 7º-A, caput e §§ 2º, 4º, V, e 6º, deste diploma legal, é necessária a instauração, pelo juízo falimentar, para cada Fazenda Pública credora, de incidente de classificação de créditos públicos - discutidos em execuções fiscais e em execuções instauradas de ofício -, sendo de rigor a suspensão dessas demandas até o encerramento da falência.
Caso seja decretada a quebra do devedor, quaisquer execuções voltadas à cobrança de créditos públicos, mesmo aquelas instauradas de ofício para cobrança de contribuições sociais, devem ficar suspensas após a instauração do correlato incidente de classificação pelo juízo da falência, a fim de que o montante passe a integrar o quadro-geral de credores e os pagamentos respeitem à ordem legal de preferências (art. 83 da Lei n. 11.101/2005).
Assim, a execução de crédito público devido por sociedade falida nos próprios autos da ação trabalhista contra ela movida invade a esfera de competência do juízo falimentar.